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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111322412APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE PENITENCIÁRIA. PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DEFERIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor do enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime equiparado a hediondo e nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.464/2007, a pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado.3. Concedido à ré o direito de apelar em liberdade, nada há a prover quanto a esse pleito.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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