TJDF APR -Apelação Criminal-20080111322863APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. INTERPOSIÇÃO EM PRAZO SUPERIOR. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PENA SUPERVENIENTE. TERMO A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MENORIDADE DO RÉU. CONTAGEM PELA METADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME FORMAL. MENOR CORROMPIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUNANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL. PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 231 DO STJ.Os Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços à sociedade não gozam das mesmas prerrogativas processuais concedidas à Defensoria Pública, a exemplo do prazo em dobro para recorrerNão se conhece da apelação, quando interposta pela defesa em prazo superior ao disposto em lei.É medida de rigor a aplicação da contagem do prazo prescricional pela metade quando o réu for menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.Decorrido o lapso prescricional entre a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível, marco interruptivo, até a data de julgamento do presente recurso impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente para declarar extinta a punibilidade da pena imposta pelos crimes de furto mediante fraude e concurso de agentes e corrupção de menores (art. 110, § 1º, do CP).O crime de corrupção de menores é de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção. Para a caracterização do delito é irrelevante se o menor já possuía ou não registro na VIJ à época dos fatos.A existência de atenuantes não pode conduzir a pena-base a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o enunciado da Súm. nº 231 do STJ.Apelo do réu EDVAN não conhecido, diante da intempestividade. Inobstante, declarada extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição dos crimes de furto mediante fraude e concurso de agentes e corrupção de menores.Apelo do réu ALLYSON conhecido e preliminarmente declarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição dos crimes de furto mediante fraude e concurso de agentes e corrupção de menores. Fica prejudicado o julgamento da apelação.Apelo do réu ESMON conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. INTERPOSIÇÃO EM PRAZO SUPERIOR. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PENA SUPERVENIENTE. TERMO A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MENORIDADE DO RÉU. CONTAGEM PELA METADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME FORMAL. MENOR CORROMPIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUNANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL. PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 231 DO STJ.Os Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços à sociedade não gozam das mesmas prerrogativas processuais concedidas à Defensoria Pública, a exemplo do prazo em dobro para recorrerNão se conhece da apelação, quando interposta pela defesa em prazo superior ao disposto em lei.É medida de rigor a aplicação da contagem do prazo prescricional pela metade quando o réu for menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.Decorrido o lapso prescricional entre a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível, marco interruptivo, até a data de julgamento do presente recurso impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente para declarar extinta a punibilidade da pena imposta pelos crimes de furto mediante fraude e concurso de agentes e corrupção de menores (art. 110, § 1º, do CP).O crime de corrupção de menores é de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção. Para a caracterização do delito é irrelevante se o menor já possuía ou não registro na VIJ à época dos fatos.A existência de atenuantes não pode conduzir a pena-base a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o enunciado da Súm. nº 231 do STJ.Apelo do réu EDVAN não conhecido, diante da intempestividade. Inobstante, declarada extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição dos crimes de furto mediante fraude e concurso de agentes e corrupção de menores.Apelo do réu ALLYSON conhecido e preliminarmente declarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição dos crimes de furto mediante fraude e concurso de agentes e corrupção de menores. Fica prejudicado o julgamento da apelação.Apelo do réu ESMON conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2012
Data da Publicação
:
26/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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