TJDF APR -Apelação Criminal-20080111336070APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 723,54KG (SETECENTOS E VINTE E TRÊS QUILOS E CINQUENTA E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDAS EM 719 PORÇÕES. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO TERCEIRO APELANTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 4 (QUATRO) APELANTES. PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA. ASSOCIAÇÃO: COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. TRÁFICO: CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO A MANTER A CONDENAÇÃO. PROVAS IRREFUTÁVEIS. MINUCIOSO TRABALHO INVESTIGATIVO RESPALDADO PRINCIPALMENTE POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO: TIPICIDADE DA CONDUTA. HIPÓTESE EM QUE NÃO INCIDE A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31/01/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.706/2008. DILATAÇÃO DO PRAZO ATÉ 31/12/2009 APENAS PARA OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA: AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CONDUTA SOCIAL. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDOS EM RELAÇÃO A DOIS APELANTES E NÃO PROVIDOS EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS APELANTES.1. As provas produzidas no decorrer da instrução criminal demonstram de maneira inequívoca o elemento subjetivo específico exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, restando comprovado que o concurso se deu em caráter estável e duradouro. De fato, o acervo probatório formado nos autos fornece elementos necessários e suficientes à comprovação de que os apelantes estavam permanentemente e estavelmente associados para a difusão ilícita de substâncias entorpecentes.2. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quanto ao crime de tráfico de drogas postulado pelos apelantes, pois o panorama fático em que se inserem as suas prisões em flagrante, aliado às provas orais e técnica, comprovam que os apelantes praticaram o crime descrito na denúncia, sendo a condenação respaldada por um minucioso trabalho investigativo policial.3. De acordo com a redação original do artigo 30 da Lei nº 10.826/2003 e demais artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas de posse ilegal de arma de fogo previstas nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, praticadas entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. 3. A Medida Provisória nº 417, de 31/01/2008, convertida na Lei n.º 11.706/2008, alterou o alcance da descriminalização, prorrogando o prazo até 31 de dezembro de 2008 apenas para regularização de armas de fogo de uso permitido, não mais alcançando os possuidores de armas e munições de uso restrito, cujo prazo para regularização expirou em 23 de outubro de 2005, conforme atual entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.4. Na espécie, a conduta de possuir ilegalmente arma de fogo e munições de uso restrito deu-se no mês de outubro de 2008, incidindo a redação atual do artigo 30 da Lei nº 10.826/2003, que restringe a descriminalização somente da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, razão pela qual não se pode falar na atipicidade da conduta.5. Deve ser excluída a avaliação desfavorável da conduta social se o Magistrado limita-se a dizer que o réu desenvolve atividade ilícita, pois tal circunstância é inerente ao tipo penal. 6. Recursos conhecidos, parcialmente providos em relação ao primeiro e terceiro apelantes (apenas para redução da pena) e não providos em relação ao segundo e quarto apelantes.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 723,54KG (SETECENTOS E VINTE E TRÊS QUILOS E CINQUENTA E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDAS EM 719 PORÇÕES. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO TERCEIRO APELANTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 4 (QUATRO) APELANTES. PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA. ASSOCIAÇÃO: COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. TRÁFICO: CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO A MANTER A CONDENAÇÃO. PROVAS IRREFUTÁVEIS. MINUCIOSO TRABALHO INVESTIGATIVO RESPALDADO PRINCIPALMENTE POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO: TIPICIDADE DA CONDUTA. HIPÓTESE EM QUE NÃO INCIDE A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31/01/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.706/2008. DILATAÇÃO DO PRAZO ATÉ 31/12/2009 APENAS PARA OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA: AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CONDUTA SOCIAL. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDOS EM RELAÇÃO A DOIS APELANTES E NÃO PROVIDOS EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS APELANTES.1. As provas produzidas no decorrer da instrução criminal demonstram de maneira inequívoca o elemento subjetivo específico exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, restando comprovado que o concurso se deu em caráter estável e duradouro. De fato, o acervo probatório formado nos autos fornece elementos necessários e suficientes à comprovação de que os apelantes estavam permanentemente e estavelmente associados para a difusão ilícita de substâncias entorpecentes.2. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quanto ao crime de tráfico de drogas postulado pelos apelantes, pois o panorama fático em que se inserem as suas prisões em flagrante, aliado às provas orais e técnica, comprovam que os apelantes praticaram o crime descrito na denúncia, sendo a condenação respaldada por um minucioso trabalho investigativo policial.3. De acordo com a redação original do artigo 30 da Lei nº 10.826/2003 e demais artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas de posse ilegal de arma de fogo previstas nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, praticadas entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. 3. A Medida Provisória nº 417, de 31/01/2008, convertida na Lei n.º 11.706/2008, alterou o alcance da descriminalização, prorrogando o prazo até 31 de dezembro de 2008 apenas para regularização de armas de fogo de uso permitido, não mais alcançando os possuidores de armas e munições de uso restrito, cujo prazo para regularização expirou em 23 de outubro de 2005, conforme atual entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.4. Na espécie, a conduta de possuir ilegalmente arma de fogo e munições de uso restrito deu-se no mês de outubro de 2008, incidindo a redação atual do artigo 30 da Lei nº 10.826/2003, que restringe a descriminalização somente da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, razão pela qual não se pode falar na atipicidade da conduta.5. Deve ser excluída a avaliação desfavorável da conduta social se o Magistrado limita-se a dizer que o réu desenvolve atividade ilícita, pois tal circunstância é inerente ao tipo penal. 6. Recursos conhecidos, parcialmente providos em relação ao primeiro e terceiro apelantes (apenas para redução da pena) e não providos em relação ao segundo e quarto apelantes.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
25/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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