TJDF APR -Apelação Criminal-20080111369009APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOIS INDIVÍDUOS ARMADOS, ACOMPANHADOS DE UM MENOR, ADENTRAM EM DUAS RESIDÊNCIAS, SUBTRAINDO DIVERSOS BENS DE QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS, PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO DO MENOR. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. MANUTENÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUATRO CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCORRÊNCIA DE CONCURSOS FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO SOMENTE DO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. SEGUNDO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de serem os apelantes os autores dos crimes de roubos circunstanciados descritos na exordial. O conjunto probatório comprova que os recorrentes, acompanhados de um menor, e munidos de arma de fogo adentraram em duas residências no Lago Norte-DF, subtraindo diversos bens de quatro vítimas distintas. Corroboram a prova da autoria os depoimentos das vítimas, reconhecendo os apelantes em juízo, aliados às declarações do menor, descrevendo com detalhes a empreitada criminosa. Além disso, a prova pericial constatou a presença de digitais dos apelantes no veículo utilizado para a prática dos delitos.2. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.3. Nas hipóteses de reconhecimento de continuidade delitiva e de concurso formal, como ocorre in casu, as penas só podem ser aumentadas uma única vez, aplicando-se uma única exacerbação, qual seja a relativa ao crime continuado nos crimes de roubos circunstanciados, sob pena de bis in idem. A fração a ser utilizada para fins de majoração da reprimenda há de levar em consideração o número de crimes cometidos, sendo que, na espécie, foram praticados quatro crimes de roubos circunstanciados. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação social da conduta, somente devendo ser valorada negativamente quando houver elementos que ultrapassem a reprovação inerente à conduta típica. 5. É possível a utilização de uma das causas de aumento de pena como circunstância judicial para fins de majoração da pena-base. 6. Diante da comprovação de que o segundo apelante ostenta duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame, mantém-se a análise negativa dos antecedentes criminais, pois não configura bis in idem a utilização de uma anotação penal para fins de reincidência e outra para a valoração desfavorável dos maus antecedentes. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II (por três vezes) c/c art. 70 e do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 71, todos do Código Penal; e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, todos combinados com o artigo 70, do Código Penal, excluir o aumento de pena referente ao concurso formal dos crimes de roubos, aplicando a fração majorante referente à continuidade delitiva no patamar de 1/4 (um quarto), já que foram cometidos quatro roubos circunstanciados, afastar a análise negativa da culpabilidade, e reduzir as penas dos recorrentes. No tocante ao primeiro apelante, as reprimendas foram fixadas em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal, no regime inicial fechado. Com relação ao segundo apelante, estabeleceu-se as penas em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOIS INDIVÍDUOS ARMADOS, ACOMPANHADOS DE UM MENOR, ADENTRAM EM DUAS RESIDÊNCIAS, SUBTRAINDO DIVERSOS BENS DE QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS, PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO DO MENOR. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. MANUTENÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUATRO CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCORRÊNCIA DE CONCURSOS FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO SOMENTE DO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. SEGUNDO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de serem os apelantes os autores dos crimes de roubos circunstanciados descritos na exordial. O conjunto probatório comprova que os recorrentes, acompanhados de um menor, e munidos de arma de fogo adentraram em duas residências no Lago Norte-DF, subtraindo diversos bens de quatro vítimas distintas. Corroboram a prova da autoria os depoimentos das vítimas, reconhecendo os apelantes em juízo, aliados às declarações do menor, descrevendo com detalhes a empreitada criminosa. Além disso, a prova pericial constatou a presença de digitais dos apelantes no veículo utilizado para a prática dos delitos.2. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.3. Nas hipóteses de reconhecimento de continuidade delitiva e de concurso formal, como ocorre in casu, as penas só podem ser aumentadas uma única vez, aplicando-se uma única exacerbação, qual seja a relativa ao crime continuado nos crimes de roubos circunstanciados, sob pena de bis in idem. A fração a ser utilizada para fins de majoração da reprimenda há de levar em consideração o número de crimes cometidos, sendo que, na espécie, foram praticados quatro crimes de roubos circunstanciados. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação social da conduta, somente devendo ser valorada negativamente quando houver elementos que ultrapassem a reprovação inerente à conduta típica. 5. É possível a utilização de uma das causas de aumento de pena como circunstância judicial para fins de majoração da pena-base. 6. Diante da comprovação de que o segundo apelante ostenta duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame, mantém-se a análise negativa dos antecedentes criminais, pois não configura bis in idem a utilização de uma anotação penal para fins de reincidência e outra para a valoração desfavorável dos maus antecedentes. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II (por três vezes) c/c art. 70 e do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 71, todos do Código Penal; e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, todos combinados com o artigo 70, do Código Penal, excluir o aumento de pena referente ao concurso formal dos crimes de roubos, aplicando a fração majorante referente à continuidade delitiva no patamar de 1/4 (um quarto), já que foram cometidos quatro roubos circunstanciados, afastar a análise negativa da culpabilidade, e reduzir as penas dos recorrentes. No tocante ao primeiro apelante, as reprimendas foram fixadas em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal, no regime inicial fechado. Com relação ao segundo apelante, estabeleceu-se as penas em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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