TJDF APR -Apelação Criminal-20080111374086APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - CONTINUIDADE E CONCURSO FORMAL - IMPROCEDÊNCIA.I. Correta a avaliação negativa da personalidade quando o agente registra inquéritos e ações penais, ainda em andamento, mas anteriores. As anotações evidenciam o comprometimento do acusado com a prática criminosa.II. Não serve para avaliar negativamente a circunstância judicial motivos do crime a alegação de lucro fácil e desvalor pelas normas, porquanto são aspectos inerentes ao tipo penal do roubo.III. O fato de a arma não ter sido apreendida e periciada não ilide a caracterização da majorante do inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal. Basta que outros meios de prova demonstrem uso do artefato. Precedentes da Turma.IV. Ressalvado ponto de vista pessoal, o aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais.V. Se há concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas a segunda. Evita que lei criada para beneficiar o réu acabe por prejudicá-lo.VI. O artigo 72 do Código Penal é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese há, por ficção jurídica, crime único.VII. Recurso parcialmente provido para reduzir as reprimendas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - CONTINUIDADE E CONCURSO FORMAL - IMPROCEDÊNCIA.I. Correta a avaliação negativa da personalidade quando o agente registra inquéritos e ações penais, ainda em andamento, mas anteriores. As anotações evidenciam o comprometimento do acusado com a prática criminosa.II. Não serve para avaliar negativamente a circunstância judicial motivos do crime a alegação de lucro fácil e desvalor pelas normas, porquanto são aspectos inerentes ao tipo penal do roubo.III. O fato de a arma não ter sido apreendida e periciada não ilide a caracterização da majorante do inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal. Basta que outros meios de prova demonstrem uso do artefato. Precedentes da Turma.IV. Ressalvado ponto de vista pessoal, o aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais.V. Se há concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas a segunda. Evita que lei criada para beneficiar o réu acabe por prejudicá-lo.VI. O artigo 72 do Código Penal é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese há, por ficção jurídica, crime único.VII. Recurso parcialmente provido para reduzir as reprimendas.
Data do Julgamento
:
07/12/2009
Data da Publicação
:
24/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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