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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111375972APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTES. SUBTRAÇÃO DE RELÓGIO, PAR DE TÊNIS, CAMISETA E APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUCIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. DESPROPORÇÃO. PRESENÇA DE ATENUANTES. PENA FINAL FIXADA NO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA REDUZIR A PENA-BASE, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM FINAL.1. Apesar de controversa, admite-se a utilização de uma causa especial de aumento de pena no roubo como circunstância judicial na primeira fase de aplicação da pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. Avaliada negativamente apenas as circunstâncias do crime, mostra-se desproporcional a fixação da pena-base do crime de roubo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ou seja, 09 (nove) meses acima do mínimo legal, devendo ser reduzida para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.3. Contudo, considerando que na segunda-fase a pena foi reduzida para o mínimo legal e que na fase posterior, os aumentos necessariamente aplicados (causa de aumento do emprego de arma e concurso formal) foram estipulados no mínimo legal, não há qualquer alteração na pena final.4. Tratando-se de réus primários e com avaliação majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, adequada a fixação do regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena, haja vista que a reprimenda foi estipulada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte dias) de reclusão.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, permanecendo inalterada a sentença quanto à condenação dos réus nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, confirmando-se também a pena final aplicada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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