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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111381327APR

Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. PROVA EMPRESTADA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CLASSIFICADO COMO CRIME FORMAL DE PERIGO PRESUMIDO. INEXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA COMPROVAR MENORIDADE. CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003 DEVIDAMENTE COMPROVADO. PENA.A prova emprestada é dotada de força probante irrefutável, quando corroborada por outras provas nos autos.A retratação em juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para invalidar uma confissão extrajudicial detalhada, que, somada aos depoimentos das vítimas e ao interrogatório do corréu, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatório.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.A Súmula 74 do STJ não exige expressamente a comprovação da menoridade por apresentação de Certidão de Nascimento, contentando-se com documentação hábil a tanto. No caso, a Ocorrência Policial.O crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 foi devidamente comprovado pela farta prova oral e pela prova documental, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo.Pena bem dosada, que atende aos critérios dos arts. 59 e 68 do CP.Apelo improvido.

Data do Julgamento : 29/10/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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