TJDF APR -Apelação Criminal-20080111384206APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RITO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DADO PROVIMENTO. 1. A Primeira Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília, quando da redistribuição do feito, ocorrida em 16/01/2009, detinha a competência para julgar e processar os crimes atinentes à Lei Maria da Penha.2. Não há que se falar em nulidade quando o procedimento adotado em nada se diferenciou do rito adequado, bem como não comprovado o efetivo prejuízo, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Penal. 3. A palavra da vítima é de grande valor nos crimes contra a dignidade sexual, já que estes ocorrem quase sempre às escondidas, na clandestinidade. Todavia, para que possa servir como prova, exige-se coerência e segurança, aliada às demais provas dos autos. Ao contrário impõe-se a aplicação do principio do in dubio pro reo. 4. Preliminares suscitadas rejeitadas e no mérito dado provimento ao recurso da defesa.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RITO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DADO PROVIMENTO. 1. A Primeira Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília, quando da redistribuição do feito, ocorrida em 16/01/2009, detinha a competência para julgar e processar os crimes atinentes à Lei Maria da Penha.2. Não há que se falar em nulidade quando o procedimento adotado em nada se diferenciou do rito adequado, bem como não comprovado o efetivo prejuízo, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Penal. 3. A palavra da vítima é de grande valor nos crimes contra a dignidade sexual, já que estes ocorrem quase sempre às escondidas, na clandestinidade. Todavia, para que possa servir como prova, exige-se coerência e segurança, aliada às demais provas dos autos. Ao contrário impõe-se a aplicação do principio do in dubio pro reo. 4. Preliminares suscitadas rejeitadas e no mérito dado provimento ao recurso da defesa.
Data do Julgamento
:
09/02/2012
Data da Publicação
:
17/02/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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