TJDF APR -Apelação Criminal-20080111386574APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PERFURAÇÃO DA FECHADURA DO PORTA-MALAS PARA SUBTRAÇÃO DE APARELHAGEM DE SOM. BENS AVALIADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PREJUÍZO DA VÍTIMA ÍNSITO AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair objetos existentes no interior de veículo automotor, alarga e destroi a fechadura do porta-malas do automóvel e efetivamente subtrai a aparelhagem de som ali existente.2. Comprovado que o réu se fazia acompanhar de dois indivíduos quando dos fatos, e rejeitada a sua alegação de que não agia imbuído de animus furandi, é de rigor concluir que agia em unidade de desígnios com os demais, sendo que esse vínculo psicológico, somado à divisão de tarefas e ao domínio final da ação, implica na incidência da qualificadora do concurso de pessoas.3. Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo sofrido pela vítima, em princípio, não pode justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal. A avaliação negativa só é possível se se tratar de um desfalque sobremaneira vultoso, que extrapole em muito o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, o que não é o caso dos autos, relevando registrar que o réu já foi condenado na sentença à reparação dos danos causados.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das conseqüências do crime, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no padrão unitário mínimo, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PERFURAÇÃO DA FECHADURA DO PORTA-MALAS PARA SUBTRAÇÃO DE APARELHAGEM DE SOM. BENS AVALIADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PREJUÍZO DA VÍTIMA ÍNSITO AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair objetos existentes no interior de veículo automotor, alarga e destroi a fechadura do porta-malas do automóvel e efetivamente subtrai a aparelhagem de som ali existente.2. Comprovado que o réu se fazia acompanhar de dois indivíduos quando dos fatos, e rejeitada a sua alegação de que não agia imbuído de animus furandi, é de rigor concluir que agia em unidade de desígnios com os demais, sendo que esse vínculo psicológico, somado à divisão de tarefas e ao domínio final da ação, implica na incidência da qualificadora do concurso de pessoas.3. Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo sofrido pela vítima, em princípio, não pode justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal. A avaliação negativa só é possível se se tratar de um desfalque sobremaneira vultoso, que extrapole em muito o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, o que não é o caso dos autos, relevando registrar que o réu já foi condenado na sentença à reparação dos danos causados.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das conseqüências do crime, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no padrão unitário mínimo, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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