TJDF APR -Apelação Criminal-20080111412105APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 444 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. REGIME INICIAL ABERTO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, sob pena de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.2. A simples afirmação de que o réu agiu consciente não evidencia maior censurabilidade de seu comportamento, pois consciência e vontade de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi) constituem o dolo inerente à própria constituição típica do delito de furto.3. Certidões ostentando condenações sem o devido trânsito em julgado não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, sufragado no Enunciado Sumular N. 444 do Superior Tribunal de Justiça.4. A existência de condenação por fatos posteriores ao delito que se apura, ainda que transitadas em julgado, não caracteriza maus antecedentes, tampouco reincidência. Precedentes STJ e desta Corte.5. Restando favorável a análise de todas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, não há outra solução a não ser fixar a pena-base no patamar mínimo legal previsto para o tipo.6. A confissão durante a fase policial, ainda que retratada em Juízo, quando utilizada pelo magistrado como um dos fundamentos para atribuir ao acusado a autoria do delito e, consequentemente, embasar decreto condenatório, vincula sua incidência na segunda fase de fixação da pena como atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.7. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal definitivamente imposta, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.9. Fixada pena definitiva de 4 meses de reclusão, constatada a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, o que aliado ao fato de o delito de furto ser daqueles cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, também justifica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos necessários estampados no artigo 44 e incisos, do Código Penal.10. Não há falar em aplicação das alterações do Código Penal operada pela Lei N. 12.234/2010, que extinguiu a prescrição retroativa, quando os fatos são anteriores à vigência da mencionada Lei. Precedentes desta Corte.11. Certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. Súmula 146 do STF.12. In casu, o prazo da prescrição restaria consignado em 2 (dois) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal, já que a pena em concreto foi arbitrada em 4 (quatro) meses de reclusão. Todavia, não há como declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre os marcos interruptivos da data do fato (30-10-2008) e recebimento da denúncia (19-05-2010), e entre este até a presente data, não transcorreu lapso temporal igual ou superior a dois anos, lembrando não ter havido qualquer das hipóteses de redução, conforme o artigo 115 do Código Penal.13. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, estes, calculados no valor unitário mínimo legal, bem como alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 444 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. REGIME INICIAL ABERTO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, sob pena de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.2. A simples afirmação de que o réu agiu consciente não evidencia maior censurabilidade de seu comportamento, pois consciência e vontade de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi) constituem o dolo inerente à própria constituição típica do delito de furto.3. Certidões ostentando condenações sem o devido trânsito em julgado não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, sufragado no Enunciado Sumular N. 444 do Superior Tribunal de Justiça.4. A existência de condenação por fatos posteriores ao delito que se apura, ainda que transitadas em julgado, não caracteriza maus antecedentes, tampouco reincidência. Precedentes STJ e desta Corte.5. Restando favorável a análise de todas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, não há outra solução a não ser fixar a pena-base no patamar mínimo legal previsto para o tipo.6. A confissão durante a fase policial, ainda que retratada em Juízo, quando utilizada pelo magistrado como um dos fundamentos para atribuir ao acusado a autoria do delito e, consequentemente, embasar decreto condenatório, vincula sua incidência na segunda fase de fixação da pena como atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.7. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal definitivamente imposta, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.9. Fixada pena definitiva de 4 meses de reclusão, constatada a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, o que aliado ao fato de o delito de furto ser daqueles cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, também justifica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos necessários estampados no artigo 44 e incisos, do Código Penal.10. Não há falar em aplicação das alterações do Código Penal operada pela Lei N. 12.234/2010, que extinguiu a prescrição retroativa, quando os fatos são anteriores à vigência da mencionada Lei. Precedentes desta Corte.11. Certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. Súmula 146 do STF.12. In casu, o prazo da prescrição restaria consignado em 2 (dois) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal, já que a pena em concreto foi arbitrada em 4 (quatro) meses de reclusão. Todavia, não há como declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre os marcos interruptivos da data do fato (30-10-2008) e recebimento da denúncia (19-05-2010), e entre este até a presente data, não transcorreu lapso temporal igual ou superior a dois anos, lembrando não ter havido qualquer das hipóteses de redução, conforme o artigo 115 do Código Penal.13. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, estes, calculados no valor unitário mínimo legal, bem como alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
25/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão