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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111426117APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI - ART. 359-D CP - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 CP) - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO EM METADE - ACOLHIMENTO - MÉRITO - INSTÂNCIAS CÍVEL CRIMINAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA - REPASSE DE VERBAS AO INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE -DESPESAS PREVISÍVEIS - ORDENAÇÃO DE DESPESA DESPROVIDA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o art. 115 do CP, conta-se pela metade o prazo prescricional do agente maior de 70 (setenta) anos na data da publicação da sentença, com base na pena concretizada, diante do trânsito em julgado para o órgão acusador (art. 110, § 1º, CP). Preliminar acolhida. Extinção da punibilidade declarada.2. A averiguação de determinado ilícito na esfera criminal independe da apuração efetivada pelo Tribunal de Contas, em razão da independência das esferas civil, administrativa e penal. 3. O crime de ordenação ilegal de despesa (art. 359-D, CP) é formal e de perigo abstrato. Dispensa a ocorrência de resultado naturalístico para sua configuração.4. Correta se revela a condenação pela prática do crime capitulado no artigo 359-D do Código Penal, ante a certeza de que as despesas ordenadas pelo apelante e seus comparsas não foram previamente autorizadas por lei. A ordenação de pagamento por serviços supostamente prestados pelo ICS - Instituto Candango de Solidariedade à NOVACAP, sem dotação orçamentária específica ou previsão no programa de trabalho, configura o delito referido.5. Não socorre ao apelante a afirmação de que apenas cumpria ordens superiores, pois ninguém é obrigado a obedecer à ordem manifestamente ilegal. 6. Preliminar de extinção da punibilidade acolhida em relação aos réus Clarindo e Elmar. Recurso do réu Washington não provido.

Data do Julgamento : 17/05/2012
Data da Publicação : 24/05/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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