TJDF APR -Apelação Criminal-20080111439786APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA ABORDADA EM VIA PÚBLICA POR QUATRO INDIVÍDUOS PEDALANDO BICICLETAS, OS QUAIS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM EM PROVEITO DE TODOS A BOLSA DA VÍTIMA CONTENDO APARELHO CELULAR, CARTÃO DO METRÔ E CHAVES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE ROUBO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, por se tratar de delitos normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, mormente quando em consonância com outros elementos de prova, como se verifica no caso em apreço.2. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo circunstanciado, estando o édito condenatório amparado pelos depoimentos testemunhais dos agentes de polícia, prestados em juízo e extrajudicialmente, pelas declarações judiciais da vítima, pelo reconhecimento formal do apelante na fase indiciária e em juízo, bem como pelo fato de haver sido encontrado celular da vítima, sem o chip, em poder de um dos autores do delito.3. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório que o crime de roubo foi perpetrado em concurso de agentes, mantém-se a incidência da causa de aumento inserta no inciso II do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal. 4. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA ABORDADA EM VIA PÚBLICA POR QUATRO INDIVÍDUOS PEDALANDO BICICLETAS, OS QUAIS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM EM PROVEITO DE TODOS A BOLSA DA VÍTIMA CONTENDO APARELHO CELULAR, CARTÃO DO METRÔ E CHAVES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE ROUBO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, por se tratar de delitos normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, mormente quando em consonância com outros elementos de prova, como se verifica no caso em apreço.2. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo circunstanciado, estando o édito condenatório amparado pelos depoimentos testemunhais dos agentes de polícia, prestados em juízo e extrajudicialmente, pelas declarações judiciais da vítima, pelo reconhecimento formal do apelante na fase indiciária e em juízo, bem como pelo fato de haver sido encontrado celular da vítima, sem o chip, em poder de um dos autores do delito.3. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório que o crime de roubo foi perpetrado em concurso de agentes, mantém-se a incidência da causa de aumento inserta no inciso II do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal. 4. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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