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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111447138APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ARTIGO 214 C/C ARTIGO 224, 'A', C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, SEM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. INVIABILIDADE. CONDUTA PRATICADA COM VIOLÊNCIA À VÍTIMA. ESUTPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. AUMENTO ADEQUADO. REVISÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGADO PROVIMENTO.1. A ocorrência de erro material no dispositivo legal em que o apelante foi condenado não é suficiente para anular a sentença, notadamente quando o MM. Juiz explicitou os motivos pelos quais entendeu aplicar-se nos autos as disposições do art. 217-A do Código Penal.2. Apesar do crime de estupro e atentado violento ao pudor a menor de 14 (catorze) anos, praticado com violência presumida (artigos 213 e 214, c/c art. 224, 'a', do Código Penal, 06 a 10 anos) possuir pena mínima inferior ao estupro de vulnerável (art. 217-A do CP, pena de 08 a 15 anos), no presente caso aplicaria o concurso material, o que deixaria a pena do réu em patamar superior ao crime de estupro de vulnerável, sendo mais benéfico ao apelante a incidência da pena prevista no artigo 217-A, do Código Penal.3. A redução da pena, em razão da incidência do disposto no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, em 1/3 (um terço), mostrou-se adequada ao presente caso, eis que o réu não era completamente privado de discernimento e tinha pleno conhecimento de que praticava conduta em desacordo com determinação legal.4. A fixação da fração de aumento da pena referente à continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de condutas praticadas.5. Em se tratando de crime hediondo, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. 6. Rejeito a preliminar argüida e Nego provimento ao recurso interposto pela defesa.

Data do Julgamento : 01/09/2011
Data da Publicação : 21/09/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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