TJDF APR -Apelação Criminal-20080111452744APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA SENTENÇA REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA PRIMARIEDADE. RECONHECIMENTO DA PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SEGUNDA. INTERESTADUALIDADE DO CRIME. APLICAÇÃO DA CAUSA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DIA-MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. DECRETRAÇÃO DO PERDIMENTO DE BENS. LEGALIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A juntada do Laudo de Exame Químico Definitivo, em momento posterior ao encerramento da instrução criminal, não implica nulidade da instrução criminal. 2. A sentença que, baseando-se nos fatos descritos na denúncia, atribui qualificação jurídica diversa daquela feita pelo Ministério Público para incluir causa de aumento de pena não prevista na peça de acusação, não ofende o princípio da correlação. 3. Não há qualquer nulidade na ação da polícia que, após diversas investigações indicativas de que o réu traficava drogas, entrou na residência do acusado, sem mandado judicial, e encontrou substâncias entorpecentes, pois restou caracterizada a situação de flagrância, que excepciona a inviolabilidade do domicílio alheio. Além disso, mesmo que essa forma de atuação fosse considerada nula, a nulidade seria da prova dela decorrente e não da sentença. 4. Comprovado que o acusado trazia consigo porções de maconha, haxixe e duzentos e noventa e três comprimidos, que continham substância psicotrópica proibida em território nacional, além de guardar, em sua casa, porções de maconha, cocaína e uma balança de precisão, inviabiliza-se a absolvição do crime de tráfico, bem como a desclassificação do delito para o previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006. 5. Demonstrado que o acusado, após receber ordem de prisão, empurrou o agente de polícia que o abordou, fazendo-o cair no chão e sofrer pequena lesão, inviabiliza-se a absolvição do crime de resistência. 6. Reavaliadas, em benefício do apelante, seis das sete circunstâncias judiciais do crime de tráfico consideradas desfavoráveis, impõe-se redução da pena-base para patamar próximo ao mínimo legal. 7. Reavaliadas, em benefício do apelante, todas as circunstâncias judiciais do crime de resistência, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal. 8. Se o apelante era menor de vinte um anos na data dos fatos, faz jus a ser beneficiado pela atenuante da menoridade relativa, cuja aplicação, todavia, não pode conduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal. 9. A primariedade não é circunstância atenuante da pena. 10. Comprovado que o réu adquiriu a droga em outro Estado e a trouxe para o Distrito Federal para o fim de comercializá-la, caracteriza-se a causa de aumento do inciso V do art. 40 da Lei n.º 11.343/2006.11. A gradação - de um sexto a dois terços -, prevista no art. 40, inc. V, da Lei 11.343/2006, deve cingir-se ao grau de interestadualidade do crime, de forma que quanto maior o número de estados-membros abrangidos pela atividade do agente, maior deve ser o aumento. Se envolver apenas dois estados, como no caso em comento, o aumento de um sexto é suficiente.12. Havendo indícios suficientes de que os valores apreendidos na residência do réu são produto do crime de tráfico, impõe-se a decretação de seu perdimento em favor da União.13. Não havendo comprovação de que o acusado possui boa situação financeira, deve-se fixar o dia-multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 14. A pena privativa de liberdade imposta para o crime de tráfico deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, por expressa previsão no art. 2°, §1°, da Lei 8.072/1990, sendo ainda vedada sua substituição por penas restritivas de direitos, conforme estatuído no art. 44, da Lei 11.343/2006.15. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA SENTENÇA REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA PRIMARIEDADE. RECONHECIMENTO DA PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SEGUNDA. INTERESTADUALIDADE DO CRIME. APLICAÇÃO DA CAUSA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DIA-MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. DECRETRAÇÃO DO PERDIMENTO DE BENS. LEGALIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A juntada do Laudo de Exame Químico Definitivo, em momento posterior ao encerramento da instrução criminal, não implica nulidade da instrução criminal. 2. A sentença que, baseando-se nos fatos descritos na denúncia, atribui qualificação jurídica diversa daquela feita pelo Ministério Público para incluir causa de aumento de pena não prevista na peça de acusação, não ofende o princípio da correlação. 3. Não há qualquer nulidade na ação da polícia que, após diversas investigações indicativas de que o réu traficava drogas, entrou na residência do acusado, sem mandado judicial, e encontrou substâncias entorpecentes, pois restou caracterizada a situação de flagrância, que excepciona a inviolabilidade do domicílio alheio. Além disso, mesmo que essa forma de atuação fosse considerada nula, a nulidade seria da prova dela decorrente e não da sentença. 4. Comprovado que o acusado trazia consigo porções de maconha, haxixe e duzentos e noventa e três comprimidos, que continham substância psicotrópica proibida em território nacional, além de guardar, em sua casa, porções de maconha, cocaína e uma balança de precisão, inviabiliza-se a absolvição do crime de tráfico, bem como a desclassificação do delito para o previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006. 5. Demonstrado que o acusado, após receber ordem de prisão, empurrou o agente de polícia que o abordou, fazendo-o cair no chão e sofrer pequena lesão, inviabiliza-se a absolvição do crime de resistência. 6. Reavaliadas, em benefício do apelante, seis das sete circunstâncias judiciais do crime de tráfico consideradas desfavoráveis, impõe-se redução da pena-base para patamar próximo ao mínimo legal. 7. Reavaliadas, em benefício do apelante, todas as circunstâncias judiciais do crime de resistência, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal. 8. Se o apelante era menor de vinte um anos na data dos fatos, faz jus a ser beneficiado pela atenuante da menoridade relativa, cuja aplicação, todavia, não pode conduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal. 9. A primariedade não é circunstância atenuante da pena. 10. Comprovado que o réu adquiriu a droga em outro Estado e a trouxe para o Distrito Federal para o fim de comercializá-la, caracteriza-se a causa de aumento do inciso V do art. 40 da Lei n.º 11.343/2006.11. A gradação - de um sexto a dois terços -, prevista no art. 40, inc. V, da Lei 11.343/2006, deve cingir-se ao grau de interestadualidade do crime, de forma que quanto maior o número de estados-membros abrangidos pela atividade do agente, maior deve ser o aumento. Se envolver apenas dois estados, como no caso em comento, o aumento de um sexto é suficiente.12. Havendo indícios suficientes de que os valores apreendidos na residência do réu são produto do crime de tráfico, impõe-se a decretação de seu perdimento em favor da União.13. Não havendo comprovação de que o acusado possui boa situação financeira, deve-se fixar o dia-multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 14. A pena privativa de liberdade imposta para o crime de tráfico deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, por expressa previsão no art. 2°, §1°, da Lei 8.072/1990, sendo ainda vedada sua substituição por penas restritivas de direitos, conforme estatuído no art. 44, da Lei 11.343/2006.15. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2009
Data da Publicação
:
03/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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