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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111456257APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ÔNIBUS COLETIVO. RECURSOS DOS DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA INFRAÇÃO CORRUPÇÃO DE MENORES. FIXAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA EXACERBAÇÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS ROUBOS. CONCURSO MATERIAL ENTRE A PENA DEFINTIVA DOS ROUBOS E A CORRUÇÃO DE MENORES. CÚMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO PARA OS RÉUS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O fato de o menor ter ingressado na seara infracional anteriormente ao caso em análise, não descaracteriza o crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, uma vez que a intenção do legislador é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso.2. A pena de multa imposta aos réus, em decorrência da prática do crime de corrupção de menores, deve ser extirpada da condenação de ambos, em conformidade com alteração legislativa implementada pela Lei 12.015, de 7-agosto-2009, que revogou a Lei 2.252/54, sem defenestrar do ordenamento jurídico a conduta de corromper menores, eis que acrescentou à Lei 8.069/1990, o art. 244-B, que passou a disciplinar o assunto, sem alterar o quantum abstrato da pena, excluindo, todavia, a pena de multa anteriormente prevista.3. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.4. Diante da presença de duas causas de aumento no roubo, descritas nos incisos I e II, § 2º, do artigo 157, do Código Penal, e à mingua de fundamentação para elevação além da fração mínima, deve o acréscimo ser nessa, ou seja, 1/3 (um terço).5. Pela moldura fática descrita nos autos, depreende-se que os roubos foram cometidos dentro de um ônibus, num mesmo contexto, em unidade de desígnios, devendo ser aplicado, in casu, o concurso formal, diante de uma só ação e o cometimento de vários crimes.6. O aumento referente ao concurso formal deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/5 (um quinto) se mostra razoável tendo em vista o cometimento de três roubos.7. Entre a pena do roubo e a corrupção de menores, em regra deve-se aplicar também o concurso formal, todavia, a pena no concurso formal não pode exceder ao que restaria fixado com o cúmulo material entre as penas dos crimes perpetrados, no caso, roubo e corrupção de menores, conforme regra insculpida no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Assim, aplica-se o concurso material por se mostrar mais benéfico aos réus.8. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e do quantum da pena privativa de liberdade, para cada um dos recorrentes, ter se quedado em patamar acima de 4 e inferior a 8 anos, deve o regime de cumprimento de pena ser o inicialmente semiaberto.9. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/07/2010
Data da Publicação : 21/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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