TJDF APR -Apelação Criminal-20080111489766APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. REDUÇÃO PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. MODALIDADE MAIS BRANDA. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão de não acareação entre o réu, que nega a autoria, e a vítima, que afirma reconhecê-lo como autor do crime. 2. A ausência do auto de reconhecimento formal na fase extrajudicial não tem o condão de desqualificar as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, inclusive, o reconhecimento do réu feito pela vítima devidamente confirmado em Juízo. 3. Não cabe a absolvição, tampouco a exclusão da causa de aumento, se devidamente comprovadas autoria e materialidade, além do concurso de pessoas. No caso, o fato do comparsa não ter sido identificado não desnatura a causa de aumento, quando esta foi comprovada pela provas colhidas em juízo. 4. O regime prisional semi-aberto é mais adequado para o cumprimento da pena, no caso, pois devidamente justificado pela quantidade da reprimenda imposta e obedecidos os termos previstos nos parâmetros delimitados no § 2º do artigo 33 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. REDUÇÃO PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. MODALIDADE MAIS BRANDA. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão de não acareação entre o réu, que nega a autoria, e a vítima, que afirma reconhecê-lo como autor do crime. 2. A ausência do auto de reconhecimento formal na fase extrajudicial não tem o condão de desqualificar as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, inclusive, o reconhecimento do réu feito pela vítima devidamente confirmado em Juízo. 3. Não cabe a absolvição, tampouco a exclusão da causa de aumento, se devidamente comprovadas autoria e materialidade, além do concurso de pessoas. No caso, o fato do comparsa não ter sido identificado não desnatura a causa de aumento, quando esta foi comprovada pela provas colhidas em juízo. 4. O regime prisional semi-aberto é mais adequado para o cumprimento da pena, no caso, pois devidamente justificado pela quantidade da reprimenda imposta e obedecidos os termos previstos nos parâmetros delimitados no § 2º do artigo 33 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/09/2010
Data da Publicação
:
05/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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