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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111508345APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA LOJA DE BICICLETAS, DE RELÓGIOS, ÓCULOS, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO EM ESPÉCIE E CASACO PERTECENTES A TRÊS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CORREÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO DA PENA. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA DE TRÊS OITAVOS PARA UM TERÇO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal, eis que constou da narração da denúncia o concurso formal existente entre o delito de roubo duplamente circunstanciado, por três vezes, com o crime de corrupção de menores. Assim, não há que se falar em anulação da sentença porque o apelante teve oportunidade de se defender de todos os fatos narrados na peça acusatória.2. In casu, resta claro que a majoração da pena-base não decorreu da análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes penais, eis que a nobre Julgadora valorou a folha penal do réu somente para fins de reincidência na segunda fase de fixação da reprimenda. Não há que se falar, portanto, em bis in idem. 3. Elevada a pena-base em razão da culpabilidade, sem qualquer fundamentação no caso concreto, a redução da reprimenda é medida que se impõe, pois a motivação descrita não foge à reprovabilidade constante do próprio crime. 4. Verificados erros aritméticos quando da aplicação da pena, faz-se imperiosa a correção do cálculo da reprimenda, em grau de recurso.5. Aumentada a pena em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da dosimetria, com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impõe-se a redução do percentual de aumento para 1/3 (um terço), eis que suficiente para o caso em apreço.6. Diante da alteração legislativa quanto ao crime de corrupção de menores, o qual não é mais punido com pena de multa, mas apenas com pena privativa de liberdade (artigo 5º da Lei nº 12.015/2009), por se tratar de lei penal mais benéfica, eis que retirou a aplicação da pena de multa, observa-se a retroatividade da lei, excluindo-se da condenação a pena pecuniária aplicada em relação a tal crime.7. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses para 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo, mantendo-se incólume a verba indenizatória fixada na sentença em favor das vítimas no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada uma, devidamente corrigida pelo INPC a partir de 20/08/2008, data do crime, e acrescida de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 STJ.

Data do Julgamento : 24/09/2009
Data da Publicação : 20/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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