TJDF APR -Apelação Criminal-20080111558165APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA. FRAUDES. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. COMPRA ILÍCITA DE PASSAGENS AÉREAS PARA POSTERIOR REVENDA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE MINUDENCIOU OS FATOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. NARRATIVA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E QUADRILHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A ANÁLISE DE PROVA ÍMPAR QUE NÃO FORA PRODUZIDA. IMPERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO, CERTIDÃO E CERTIFICAÇÃO DE PAUTA QUE COMPROVAM A INTIMAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. O ACOLHIMENTO JUDICIAL DA TESE ACUSATÓRIA NÃO OBRIGA O MAGISTRADO A REFUTAR TODAS AS OUTRAS TESES ADVERSAS. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO REGULAR. MEIO DE PROVA REPRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E DEFERIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRESENÇA INDUVIDOSA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÕES QUE PERDURARAM POR APROXIMADAMENTE TRÊS MESES. PRORROGAÇÕE SUCESSIVAS PELO PERÍODO DESCRITO NA LEI DE REGÊNCIA. LEGALIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. RÉU WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE DOIS CORRÉUS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONTRADIÇÕES NOS INTERROGATÓRIOS. INÚMEROS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. CONFLUÊNCIA PROBATÓRIA QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DOS CRIMES DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA COMETIDOS PELOS CORRÉUS (CINCO). CRIME DE QUADRILHA CONFIGURADO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA, LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS PARA O COMETIMENTO DE FRAUDES NA AQUISIÇÃO E REVENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PENAS RESTABELECIDAS PARA TODOS OS RECORRENTES. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS ÀS VÍTIMAS. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. SUMULA 711 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA PARA O CRIME QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PRIVISÃO LEGAL. PENA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta traz em seu bojo todos os elementos descritos no art. 41 da Norma Processual Penal. A inicial acusatória expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados e classificou os crimes, além de ter apresentado provas indiciárias suficientes a respeito da autoria.2. O juiz não é refém de prova certa e determinada, embora deva decidir, fundamentadamente, com base em elementos existentes nos autos. Nesse panorama, em nome do princípio da persuasão racional, não configura cerceamento de defesa, por si só, o indeferimento de prova requerida pela defesa ou a desconsideração de algum elemento probatório dos autos, caso existam outros elementos que guarneçam o convencimento motivado do julgador. 3. Os réus devem ser intimados acerca do aditamento à denúncia. No caso dos autos, há certidão cartorária e certificação de pauta que comprovam o teor de despacho judicial que abre vista para a manifestação dos réus acerca do aditamento, o que impede qualquer reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, o postulado do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidades, inclusive absolutas, como consagrado pelas Cortes Superiores, caso não haja prejuízo para quem os alega.4. Não há nulidade na sentença monocrática que não rebate todas as teses defensivas projetadas em sede de alegações finais, porquanto, optando o magistrado pela tese acusatória, algumas teses contrárias a este veredicto são reflexamente afastadas, prescindindo de apreciação particular.5. A interceptação telefônica representada por autoridade policial e deferida judicialmente não pode ser qualificada como ilegal, mormente quando preenchidos todos os seus requisitos legais. 6. O deferimento da interceptação telefônica não está adstrito ao esgotamento rigoroso e formal de investigações preliminares, mas sim a procedimentos prévios que tenham a mínima praticidade em desvendar a autoria e materialidade criminosa. Precedentes. 7. A Lei 9.296/96 admite a prorrogação da interceptação telefônica, caso seja esta imprescindível para a continuidade da investigação. Não obstante a dubiedade do texto legal, é incontroverso o entendimento de que poderá haver seguidas prorrogações, cada qual pelo período de 15 (quinze) dias, respeitado, em todo caso, a proporcionalidade e razoabilidade das reiterações. Precedentes.8. A ausência de provas permite a absolvição de um dos recorrentes, fato que não repercute quanto aos demais corréus. 9. A existência de um arcabouço probatório conclusivo, permeado por elementos colhidos pela interceptação telefônica, pelos depoimentos testemunhais, pelas confissões extrajudiciais dos réus e pelos seus contraditórios interrogatórios, autoriza a manutenção do decreto condenatório, não havendo pertinência no reconhecimento do in dubio pro reo. 10. As confissões extrajudiciais dos réus Wellington Júnior e Francisco de Araújo servem como indubitável prova da autoria, porquanto convergentes com as demais provas.11. Os depoimentos prestados pelo agente de polícia que participou de toda a colheita das provas dos autos mostram-se aptos a subsidiar a manutenção da condenação, máxime quando harmônico com as demais provas, especialmente os depoimentos testemunhais. Ademais, não há nos autos elementos, ainda que indiciários, que indicam qualquer parcialidade ou qualquer outro vício em tal prova.12. As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente revelaram toda a prática criminosa, porquanto demonstraram o modus operandi da quadrilha para o cometimento dos crimes de estelionato, consistentes em adquirir, utilizando-se da numeração de cartão de crédito alheio, passagens aéreas fraudulentamente para posterior revenda, bem como aquisição de bilhetes aéreos para os próprios membros da quadrilha.13. Configurado que os réus se enriqueceram ilicitamente em prejuízo alheio, não há outra providência cabível que não seja a manutenção da condenação, não havendo, então, a possibilidade de reconhecimento da forma tentada para os delitos, bem como a pleiteada absolvição por insuficiência probatória. 14. Estando os réus previamente ajustados, de maneira estável, com divisão de tarefas e ligados pela mesma finalidade ilícita de cometer crimes, resta iniludível a configuração do crime de quadrilha (art. 288, CP).15. A culpabilidade, como circunstância judicial, merece ser valorada negativamente quando evidenciada, na espécie, uma desproporção na prática delitiva ou quando o réu, pelas circunstâncias pontuais, demonstre que faça da ilicitude o seu meio de vida.16. A ausência de ressarcimento dos prejuízos suportados pelas vítimas, por si só, não é fundamento idôneo para autorizar a valoração negativa das consequências do crime, mormente nos crimes contra o patrimônio, que pressupõe prejuízo alheio. Todavia, a expressividade da lesão pode gerar consequências merecedoras de maior censura, como no caso dos autos, pois atingiu empresas aéreas prestadoras de serviço de relevância pública, circunstância que alcança reflexamente a sociedade, porquanto não é desconhecido que os prejuízos impostos a essas empresas são repassados para a coletividade, que absorvera esses desfalques com aquisição de passagens mais caras.17. As circunstâncias do crime, caso transbordem a esfera do próprio delito, podem ser valoradas de forma negativa. O envolvimento familiar e a utilização de estabelecimento comercial para garantir a execução do crime, devido à captação de dados de clientes, são circunstâncias negativas que evidenciam a necessidade de maior censura. No primeiro caso, tutela-se a família como entidade social de alta relevância, enquanto no segundo, protege-se a boa-fé dos clientes e a confiabilidade de todo o sistema financeiro-comercial.18. O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: a) dois crimes, acréscimo de um sexto (1/6); b) três delitos, acréscimo de um quinto (1/5); c) quatro crimes, acréscimo de um quarto (1/4); d) cinco delitos, acréscimo de um terço (1/3); e) seis crimes, acréscimo de metade (1/2); e f) sete delitos ou mais, acréscimo de dois terços (2/3). No caso dos autos, é iniludível que os réus praticaram um número plural de crimes (aproximadamente 27), o que autoriza a fixação do patamar de aumento nos moldes acima sugeridos, podendo o juiz, em cada caso, valorar a necessidade do aumento máximo.19. A Lei 11.719 de 20 de junho de 2008 alterou o art. 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo em seu inciso IV a possibilidade de o juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Referido regramento, todavia, não pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigor - 23 de agosto de 2008 - por ser normatização mais gravosa, sendo, portanto, irretroativa. Súmula 711 do STF. Precedentes. 20. O crime previsto no art. 288 do Código Penal - Quadrilha - não possui em seu preceito secundário a fixação de reprimenda pecuniária, sendo ilegal a sua fixação ao arrepio da normatização de regência.21. Recurso do Ministério Público provido. Recurso do réu Wellington Capistrano Ferreira Nobre provido. Recursos dos demais corréus parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA. FRAUDES. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. COMPRA ILÍCITA DE PASSAGENS AÉREAS PARA POSTERIOR REVENDA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE MINUDENCIOU OS FATOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. NARRATIVA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E QUADRILHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A ANÁLISE DE PROVA ÍMPAR QUE NÃO FORA PRODUZIDA. IMPERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO, CERTIDÃO E CERTIFICAÇÃO DE PAUTA QUE COMPROVAM A INTIMAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. O ACOLHIMENTO JUDICIAL DA TESE ACUSATÓRIA NÃO OBRIGA O MAGISTRADO A REFUTAR TODAS AS OUTRAS TESES ADVERSAS. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO REGULAR. MEIO DE PROVA REPRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E DEFERIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRESENÇA INDUVIDOSA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÕES QUE PERDURARAM POR APROXIMADAMENTE TRÊS MESES. PRORROGAÇÕE SUCESSIVAS PELO PERÍODO DESCRITO NA LEI DE REGÊNCIA. LEGALIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. RÉU WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE DOIS CORRÉUS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONTRADIÇÕES NOS INTERROGATÓRIOS. INÚMEROS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. CONFLUÊNCIA PROBATÓRIA QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DOS CRIMES DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA COMETIDOS PELOS CORRÉUS (CINCO). CRIME DE QUADRILHA CONFIGURADO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA, LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS PARA O COMETIMENTO DE FRAUDES NA AQUISIÇÃO E REVENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PENAS RESTABELECIDAS PARA TODOS OS RECORRENTES. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS ÀS VÍTIMAS. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. SUMULA 711 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA PARA O CRIME QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PRIVISÃO LEGAL. PENA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta traz em seu bojo todos os elementos descritos no art. 41 da Norma Processual Penal. A inicial acusatória expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados e classificou os crimes, além de ter apresentado provas indiciárias suficientes a respeito da autoria.2. O juiz não é refém de prova certa e determinada, embora deva decidir, fundamentadamente, com base em elementos existentes nos autos. Nesse panorama, em nome do princípio da persuasão racional, não configura cerceamento de defesa, por si só, o indeferimento de prova requerida pela defesa ou a desconsideração de algum elemento probatório dos autos, caso existam outros elementos que guarneçam o convencimento motivado do julgador. 3. Os réus devem ser intimados acerca do aditamento à denúncia. No caso dos autos, há certidão cartorária e certificação de pauta que comprovam o teor de despacho judicial que abre vista para a manifestação dos réus acerca do aditamento, o que impede qualquer reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, o postulado do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidades, inclusive absolutas, como consagrado pelas Cortes Superiores, caso não haja prejuízo para quem os alega.4. Não há nulidade na sentença monocrática que não rebate todas as teses defensivas projetadas em sede de alegações finais, porquanto, optando o magistrado pela tese acusatória, algumas teses contrárias a este veredicto são reflexamente afastadas, prescindindo de apreciação particular.5. A interceptação telefônica representada por autoridade policial e deferida judicialmente não pode ser qualificada como ilegal, mormente quando preenchidos todos os seus requisitos legais. 6. O deferimento da interceptação telefônica não está adstrito ao esgotamento rigoroso e formal de investigações preliminares, mas sim a procedimentos prévios que tenham a mínima praticidade em desvendar a autoria e materialidade criminosa. Precedentes. 7. A Lei 9.296/96 admite a prorrogação da interceptação telefônica, caso seja esta imprescindível para a continuidade da investigação. Não obstante a dubiedade do texto legal, é incontroverso o entendimento de que poderá haver seguidas prorrogações, cada qual pelo período de 15 (quinze) dias, respeitado, em todo caso, a proporcionalidade e razoabilidade das reiterações. Precedentes.8. A ausência de provas permite a absolvição de um dos recorrentes, fato que não repercute quanto aos demais corréus. 9. A existência de um arcabouço probatório conclusivo, permeado por elementos colhidos pela interceptação telefônica, pelos depoimentos testemunhais, pelas confissões extrajudiciais dos réus e pelos seus contraditórios interrogatórios, autoriza a manutenção do decreto condenatório, não havendo pertinência no reconhecimento do in dubio pro reo. 10. As confissões extrajudiciais dos réus Wellington Júnior e Francisco de Araújo servem como indubitável prova da autoria, porquanto convergentes com as demais provas.11. Os depoimentos prestados pelo agente de polícia que participou de toda a colheita das provas dos autos mostram-se aptos a subsidiar a manutenção da condenação, máxime quando harmônico com as demais provas, especialmente os depoimentos testemunhais. Ademais, não há nos autos elementos, ainda que indiciários, que indicam qualquer parcialidade ou qualquer outro vício em tal prova.12. As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente revelaram toda a prática criminosa, porquanto demonstraram o modus operandi da quadrilha para o cometimento dos crimes de estelionato, consistentes em adquirir, utilizando-se da numeração de cartão de crédito alheio, passagens aéreas fraudulentamente para posterior revenda, bem como aquisição de bilhetes aéreos para os próprios membros da quadrilha.13. Configurado que os réus se enriqueceram ilicitamente em prejuízo alheio, não há outra providência cabível que não seja a manutenção da condenação, não havendo, então, a possibilidade de reconhecimento da forma tentada para os delitos, bem como a pleiteada absolvição por insuficiência probatória. 14. Estando os réus previamente ajustados, de maneira estável, com divisão de tarefas e ligados pela mesma finalidade ilícita de cometer crimes, resta iniludível a configuração do crime de quadrilha (art. 288, CP).15. A culpabilidade, como circunstância judicial, merece ser valorada negativamente quando evidenciada, na espécie, uma desproporção na prática delitiva ou quando o réu, pelas circunstâncias pontuais, demonstre que faça da ilicitude o seu meio de vida.16. A ausência de ressarcimento dos prejuízos suportados pelas vítimas, por si só, não é fundamento idôneo para autorizar a valoração negativa das consequências do crime, mormente nos crimes contra o patrimônio, que pressupõe prejuízo alheio. Todavia, a expressividade da lesão pode gerar consequências merecedoras de maior censura, como no caso dos autos, pois atingiu empresas aéreas prestadoras de serviço de relevância pública, circunstância que alcança reflexamente a sociedade, porquanto não é desconhecido que os prejuízos impostos a essas empresas são repassados para a coletividade, que absorvera esses desfalques com aquisição de passagens mais caras.17. As circunstâncias do crime, caso transbordem a esfera do próprio delito, podem ser valoradas de forma negativa. O envolvimento familiar e a utilização de estabelecimento comercial para garantir a execução do crime, devido à captação de dados de clientes, são circunstâncias negativas que evidenciam a necessidade de maior censura. No primeiro caso, tutela-se a família como entidade social de alta relevância, enquanto no segundo, protege-se a boa-fé dos clientes e a confiabilidade de todo o sistema financeiro-comercial.18. O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: a) dois crimes, acréscimo de um sexto (1/6); b) três delitos, acréscimo de um quinto (1/5); c) quatro crimes, acréscimo de um quarto (1/4); d) cinco delitos, acréscimo de um terço (1/3); e) seis crimes, acréscimo de metade (1/2); e f) sete delitos ou mais, acréscimo de dois terços (2/3). No caso dos autos, é iniludível que os réus praticaram um número plural de crimes (aproximadamente 27), o que autoriza a fixação do patamar de aumento nos moldes acima sugeridos, podendo o juiz, em cada caso, valorar a necessidade do aumento máximo.19. A Lei 11.719 de 20 de junho de 2008 alterou o art. 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo em seu inciso IV a possibilidade de o juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Referido regramento, todavia, não pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigor - 23 de agosto de 2008 - por ser normatização mais gravosa, sendo, portanto, irretroativa. Súmula 711 do STF. Precedentes. 20. O crime previsto no art. 288 do Código Penal - Quadrilha - não possui em seu preceito secundário a fixação de reprimenda pecuniária, sendo ilegal a sua fixação ao arrepio da normatização de regência.21. Recurso do Ministério Público provido. Recurso do réu Wellington Capistrano Ferreira Nobre provido. Recursos dos demais corréus parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/01/2013
Data da Publicação
:
16/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS