TJDF APR -Apelação Criminal-20080111593330APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA QUE APREENDE DIVERSAS MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. PREJUÍZO INSÍTO À CONDUTA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a identificação do ora recorrente como o autor do fato criminoso descrito na exordial, consistente em expor à venda cópia de obra intelectual reproduzida com violação de direito autoral, além de relatar as circunstâncias do delito, especificando a quantidade de DVD's e MP3 falsificados apreendidos, não há falar-se em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa.2. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.3. No caso dos autos, é imperiosa a manutenção do decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente na confissão extrajudicial e judicial do réu, nos depoimentos em juízo dos agentes de polícia responsáveis pelo flagrante, aliado ao laudo pericial, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.4. O crime de violação de direito autoral é crime formal, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo à vítima. De qualquer modo, é indene de dúvidas que a violação de direito autoral e a comercialização de produtos falsificados, além de causar prejuízo ao detentor do direito autoral violado, também produz enormes prejuízos à Fazenda Pública, diante da fraude no recolhimento de tributos, à indústria fonográfica e aos comerciantes regularmente estabelecidos, não prosperando, pois, o pleito absolutório por ausência de comprovação de prejuízo.5. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de mídias contrafeitas por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.6. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 258 (duzentos e cinquenta e oito) filmes em suporte de DVD's e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) MP3 de diversos títulos falsificados.7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA QUE APREENDE DIVERSAS MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. PREJUÍZO INSÍTO À CONDUTA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a identificação do ora recorrente como o autor do fato criminoso descrito na exordial, consistente em expor à venda cópia de obra intelectual reproduzida com violação de direito autoral, além de relatar as circunstâncias do delito, especificando a quantidade de DVD's e MP3 falsificados apreendidos, não há falar-se em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa.2. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.3. No caso dos autos, é imperiosa a manutenção do decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente na confissão extrajudicial e judicial do réu, nos depoimentos em juízo dos agentes de polícia responsáveis pelo flagrante, aliado ao laudo pericial, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.4. O crime de violação de direito autoral é crime formal, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo à vítima. De qualquer modo, é indene de dúvidas que a violação de direito autoral e a comercialização de produtos falsificados, além de causar prejuízo ao detentor do direito autoral violado, também produz enormes prejuízos à Fazenda Pública, diante da fraude no recolhimento de tributos, à indústria fonográfica e aos comerciantes regularmente estabelecidos, não prosperando, pois, o pleito absolutório por ausência de comprovação de prejuízo.5. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de mídias contrafeitas por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.6. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 258 (duzentos e cinquenta e oito) filmes em suporte de DVD's e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) MP3 de diversos títulos falsificados.7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI