TJDF APR -Apelação Criminal-20080111597447APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POLICIAIS MILITARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. CRIME FORMAL. ACERVO ROBUSTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. GRAVIDADE DO CRIME E PERSONALIDADE DOS AGENTES. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES. ART. 70, INCISO I (REINCIDÊNCIA) E INCISO II, ALÍNEA L (PRATICAR O CRIME EM SERVIÇO), DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO.1. O acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação dos réus pelo crime de concussão, tipificado no artigo 305 do Código Penal Militar, consistente na exigência imposta à vítima (motorista de caminhão com baú térmico) a entregar-lhes ¼ (um quarto) da carne transportada, sob pena de conduzir o veículo ao depósito.2. A vítima repetiu idêntica e harmônica versão nas quatro vezes em que foi ouvida, desde 2004 até 2010; e seus relatos foram confirmados pelo ajudante de entregas, que presenciou o fato criminoso, bem como pelo cunhado da vítima, policial civil, a quem a vítima primeiro telefonou, no dia do fato, e quem a orientou a comparecer à Corregedoria da Polícia Militar.3. A exigência da vantagem indevida é suficiente para a configuração do crime de concussão, tendo em vista a sua natureza formal. 4. Justifica-se a exasperação da reprimenda pela gravidade do crime tendo em vista o modo como foi executado (artigo 69 do Código Penal Militar), pois houve o conluio de três agentes, o que, além de facilitar a execução, presta-se a incutir na vítima maior intimidação.5. Plausível a exasperação da pena-base em razão da personalidade dos réus (artigo 69 do Código Penal Militar), tendo em vista o comportamento assumido após o crime, visto que, ao tomarem ciência do registro da ocorrência, empreenderam esforços no afã de ocultar a prática do crime, ludibriar os responsáveis pela investigação e mitigar os depoimentos da vítima e testemunha presencial, pois colocaram vários cones no porta-malas da viatura, no intuito de negar que ali tivessem sido depositados 45kg de carne. Um dos réus ainda lavrou autos de infrações (com dados incompatíveis com os da vítima) visando dar um ar de legalidade à abordagem do veículo.6. As condutas post factum evidenciam forte insensibilidade e indiferença dos réus tanto para com o Estado como em relação à vítima, sem qualquer arrependimento, e revelam suas intenções de serem beneficiados com o proveito do crime (não devolveram as carnes indevidamente exigidas) e ainda ficarem impunes frente ao crime praticado.7. O decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data da extinção da pena e a prática de novo ilícito bem como a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não obstam o emprego de referida condenação para a valoração negativa dos antecedentes penais.8. A prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, prestando-se para fins de reincidência ou maus antecedentes.9. O Código Penal Militar prevê a agravante da reincidência (artigo 70, inciso I) e a define, no artigo 71, como sendo a prática de novo crime depois de transitar em julgado sentença que o condenar por crime anterior.10. A prática do delito em serviço (agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea l, do Código Penal Militar) não é elementar do tipo de concussão, para a qual basta que seja feita exigência de vantagem indevida em razão da função exercida. O próprio tipo penal faz expressa menção da caracterização do delito ainda que a exigência da vantagem indevida se dê fora da função ou mesmo antes de assumi-la (artigo 305 do Código Penal Militar).11. Regime inicial e substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos fixados nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º, e artigo 44 do Código Penal, respectivamente.12. Recurso do Ministério Público para condenar os réus como incursos no artigo 305 do Código Penal Militar.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POLICIAIS MILITARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. CRIME FORMAL. ACERVO ROBUSTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. GRAVIDADE DO CRIME E PERSONALIDADE DOS AGENTES. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES. ART. 70, INCISO I (REINCIDÊNCIA) E INCISO II, ALÍNEA L (PRATICAR O CRIME EM SERVIÇO), DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO.1. O acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação dos réus pelo crime de concussão, tipificado no artigo 305 do Código Penal Militar, consistente na exigência imposta à vítima (motorista de caminhão com baú térmico) a entregar-lhes ¼ (um quarto) da carne transportada, sob pena de conduzir o veículo ao depósito.2. A vítima repetiu idêntica e harmônica versão nas quatro vezes em que foi ouvida, desde 2004 até 2010; e seus relatos foram confirmados pelo ajudante de entregas, que presenciou o fato criminoso, bem como pelo cunhado da vítima, policial civil, a quem a vítima primeiro telefonou, no dia do fato, e quem a orientou a comparecer à Corregedoria da Polícia Militar.3. A exigência da vantagem indevida é suficiente para a configuração do crime de concussão, tendo em vista a sua natureza formal. 4. Justifica-se a exasperação da reprimenda pela gravidade do crime tendo em vista o modo como foi executado (artigo 69 do Código Penal Militar), pois houve o conluio de três agentes, o que, além de facilitar a execução, presta-se a incutir na vítima maior intimidação.5. Plausível a exasperação da pena-base em razão da personalidade dos réus (artigo 69 do Código Penal Militar), tendo em vista o comportamento assumido após o crime, visto que, ao tomarem ciência do registro da ocorrência, empreenderam esforços no afã de ocultar a prática do crime, ludibriar os responsáveis pela investigação e mitigar os depoimentos da vítima e testemunha presencial, pois colocaram vários cones no porta-malas da viatura, no intuito de negar que ali tivessem sido depositados 45kg de carne. Um dos réus ainda lavrou autos de infrações (com dados incompatíveis com os da vítima) visando dar um ar de legalidade à abordagem do veículo.6. As condutas post factum evidenciam forte insensibilidade e indiferença dos réus tanto para com o Estado como em relação à vítima, sem qualquer arrependimento, e revelam suas intenções de serem beneficiados com o proveito do crime (não devolveram as carnes indevidamente exigidas) e ainda ficarem impunes frente ao crime praticado.7. O decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data da extinção da pena e a prática de novo ilícito bem como a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não obstam o emprego de referida condenação para a valoração negativa dos antecedentes penais.8. A prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, prestando-se para fins de reincidência ou maus antecedentes.9. O Código Penal Militar prevê a agravante da reincidência (artigo 70, inciso I) e a define, no artigo 71, como sendo a prática de novo crime depois de transitar em julgado sentença que o condenar por crime anterior.10. A prática do delito em serviço (agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea l, do Código Penal Militar) não é elementar do tipo de concussão, para a qual basta que seja feita exigência de vantagem indevida em razão da função exercida. O próprio tipo penal faz expressa menção da caracterização do delito ainda que a exigência da vantagem indevida se dê fora da função ou mesmo antes de assumi-la (artigo 305 do Código Penal Militar).11. Regime inicial e substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos fixados nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º, e artigo 44 do Código Penal, respectivamente.12. Recurso do Ministério Público para condenar os réus como incursos no artigo 305 do Código Penal Militar.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão