TJDF APR -Apelação Criminal-20080111601936APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. TEMOR OU RECEIO DE MAL INJUSTO E GRAVE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. LESÃO CORPORAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de importante força probatória, uma vez que estes geralmente ocorrem no reduto familiar, dificultando a presença de testemunhas oculares.2. A palavra da vítima, já dotada de credibilidade, face à natureza do delito, oculto do testemunho ocular de terceiros, foi plenamente confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito. Portanto, não há falar em absolvição do réu por insuficiência probatório ou incidência do princípio in dúbio pro reo.3. Não há como compreender a conduta do apelante como sendo desprovida de culpabilidade diante de seu nervosismo, pois este causou temor ou receio de mal injusto ou grave, ao ameaçar sua ex-companheira de morte, a qual, inclusive, buscou auxílio e proteção estatal.4. Não se vislumbra qualquer elemento caracterizador de uma culpabilidade elevada, tendo em vista que o crime caracterizou-se porque o acusado ameaçou de morte sua ex-companheira, tendo a conduta sido praticada dentro dos limites normais para o delito a ele imputado, motivo pelo qual esta circunstância judicial deve ser desconsiderada. 5. Embora conste na folha penal do recorrente diversas ações penais e inquéritos em curso, não há nenhuma condenação por fato anterior ao ora examinado com a devida certificação do trânsito em julgado, merecendo aplicar o Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao princípio da presunção de inocência do acusado, o que impede a valoração negativa de seus antecedentes criminais. 6. Se a conduta social não foi investigada em profundidade, não pode ser tida como inadequada tão somente por entender que ultimamente seu único compromisso é ameaçar e perturbar e agredir a vítima e entrar e sair da prisão.7. A vítima e o apelante tiveram uma relação conturbada, sendo rotineiros os desentendimentos. A situação psíquica de ambos já se encontrava abalada, tanto que o simples encontro gerou a desavença. Destarte, mesmo sendo injustificáveis as ofensas, não vislumbro motivo destoante que possa permitir a majoração da pena-base por este aspecto.8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. TEMOR OU RECEIO DE MAL INJUSTO E GRAVE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. LESÃO CORPORAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de importante força probatória, uma vez que estes geralmente ocorrem no reduto familiar, dificultando a presença de testemunhas oculares.2. A palavra da vítima, já dotada de credibilidade, face à natureza do delito, oculto do testemunho ocular de terceiros, foi plenamente confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito. Portanto, não há falar em absolvição do réu por insuficiência probatório ou incidência do princípio in dúbio pro reo.3. Não há como compreender a conduta do apelante como sendo desprovida de culpabilidade diante de seu nervosismo, pois este causou temor ou receio de mal injusto ou grave, ao ameaçar sua ex-companheira de morte, a qual, inclusive, buscou auxílio e proteção estatal.4. Não se vislumbra qualquer elemento caracterizador de uma culpabilidade elevada, tendo em vista que o crime caracterizou-se porque o acusado ameaçou de morte sua ex-companheira, tendo a conduta sido praticada dentro dos limites normais para o delito a ele imputado, motivo pelo qual esta circunstância judicial deve ser desconsiderada. 5. Embora conste na folha penal do recorrente diversas ações penais e inquéritos em curso, não há nenhuma condenação por fato anterior ao ora examinado com a devida certificação do trânsito em julgado, merecendo aplicar o Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao princípio da presunção de inocência do acusado, o que impede a valoração negativa de seus antecedentes criminais. 6. Se a conduta social não foi investigada em profundidade, não pode ser tida como inadequada tão somente por entender que ultimamente seu único compromisso é ameaçar e perturbar e agredir a vítima e entrar e sair da prisão.7. A vítima e o apelante tiveram uma relação conturbada, sendo rotineiros os desentendimentos. A situação psíquica de ambos já se encontrava abalada, tanto que o simples encontro gerou a desavença. Destarte, mesmo sendo injustificáveis as ofensas, não vislumbro motivo destoante que possa permitir a majoração da pena-base por este aspecto.8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/01/2013
Data da Publicação
:
22/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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