TJDF APR -Apelação Criminal-20080111616573APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO SEU INTERIOR. BENS AVALIADOS EM R$ 82,00 (OITENTA E DOIS REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. INEQUÍVOCA PERICULOSIDADE, ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE E EXPRESSIVA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESPOSTA DO DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Respondem por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo os agentes que, visando subtrair objetos existentes no interior de veículo automotor, quebram um dos vidros laterais do automóvel e efetivamente pegam os bens móveis ali encontrados.2. Ainda que o valor da res seja ínfimo, não cabe a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de furto duplamente qualificado, pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo, máxime se as circunstâncias do caso concreto permitem concluir pela inequívoca periculosidade dos agentes, pelo alto grau de reprovabilidade do comportamento e pela expressiva ofensividade jurídica da conduta, merecendo, por conseguinte, a resposta do direito penal.3. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. À subtração de bens no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), deve-se somar o dano causado ao veículo pela destruição do vidro da janela, o que não se revela ínfimo. Assim como há de se concluir pela configuração de ofensividade na conduta dos agentes que saem bem de manhazinha à procura de um carro sem alarme, e que, ao encontrá-lo, quebram-lhe o vidro e subtraem os objetos que estão no seu interior, crime este que causa grave intranquilidade social, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância.4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para, afastando-se a incidência do princípio da insignificância, condenar os réus nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal, às respectivas penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo (primeiro réu), e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo (segundo réu).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO SEU INTERIOR. BENS AVALIADOS EM R$ 82,00 (OITENTA E DOIS REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. INEQUÍVOCA PERICULOSIDADE, ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE E EXPRESSIVA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESPOSTA DO DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Respondem por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo os agentes que, visando subtrair objetos existentes no interior de veículo automotor, quebram um dos vidros laterais do automóvel e efetivamente pegam os bens móveis ali encontrados.2. Ainda que o valor da res seja ínfimo, não cabe a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de furto duplamente qualificado, pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo, máxime se as circunstâncias do caso concreto permitem concluir pela inequívoca periculosidade dos agentes, pelo alto grau de reprovabilidade do comportamento e pela expressiva ofensividade jurídica da conduta, merecendo, por conseguinte, a resposta do direito penal.3. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. À subtração de bens no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), deve-se somar o dano causado ao veículo pela destruição do vidro da janela, o que não se revela ínfimo. Assim como há de se concluir pela configuração de ofensividade na conduta dos agentes que saem bem de manhazinha à procura de um carro sem alarme, e que, ao encontrá-lo, quebram-lhe o vidro e subtraem os objetos que estão no seu interior, crime este que causa grave intranquilidade social, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância.4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para, afastando-se a incidência do princípio da insignificância, condenar os réus nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal, às respectivas penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo (primeiro réu), e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo (segundo réu).
Data do Julgamento
:
23/09/2010
Data da Publicação
:
06/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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