TJDF APR -Apelação Criminal-20080111660625APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME POSTERIOR. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL.1. A negativa de autoria pelo acusado não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos, ainda que consoante o seu direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente, não devendo prevalecer.2. A testemunha inequivocamente apontou o acusado, em duas oportunidades, como sendo o autor do delito.3. O reconhecimento fotográfico é meio de prova largamente utilizado no sistema processual pátrio, reconhecido e aceito inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, desde que corroborado por outros meios de prova.4. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando amparado por outros elementos de prova.5. Crime cometido quase quatro anos depois ao que ora se analisa, não é apto a acarretar valoração negativa tanto na circunstância judicial dos antecedentes quanto da personalidade.6. Recurso parcialmente provido, sem alteração do resultado final.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME POSTERIOR. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL.1. A negativa de autoria pelo acusado não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos, ainda que consoante o seu direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente, não devendo prevalecer.2. A testemunha inequivocamente apontou o acusado, em duas oportunidades, como sendo o autor do delito.3. O reconhecimento fotográfico é meio de prova largamente utilizado no sistema processual pátrio, reconhecido e aceito inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, desde que corroborado por outros meios de prova.4. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando amparado por outros elementos de prova.5. Crime cometido quase quatro anos depois ao que ora se analisa, não é apto a acarretar valoração negativa tanto na circunstância judicial dos antecedentes quanto da personalidade.6. Recurso parcialmente provido, sem alteração do resultado final.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
04/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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