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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080130040003APR

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕES ESPECIAIS. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 385 DO CPP. VINCULAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS PROPOSTAS PELO MP. ATENUANTE GENÉRICA (ART. 65, III, D, DO CP). NULIDADE. SÚMULA 342/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. GRADAÇÃO. 1.O magistrado não fica adstrito à alegação final das partes, podendo julgar de acordo com suas convicções, devendo apenas motivar suas decisões, em face do princípio do livre convencimento motivado e da independência jurisdicional. Ademais, o Pretório Excelso já decidiu que a manifestação do Ministério Público, em alegações finais, não vincula o julgador, reconhecendo a constitucionalidade do art. 385 do CPP.2.A medida socioeducativa é distinta da pena corporal estabelecida no Código Penal, pois o menor não comete crime, mas ato infracional e, portanto, não se submete ao sistema trifásico de aplicação da pena. Assim, em se tratando de Estatuto da Criança e do Adolescente não há que se falar em aplicação análoga do disposto no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal.3.Não há que se falar em incidência da Súmula 342 do STJ, tendo em vista que da simples leitura dos autos, verifica-se que o il. magistrado a quo não encerrou a instrução do feito com a confissão do menor. Ao contrário, determinou a designação de audiência de continuação para a oitiva das testemunhas arroladas na representação. Ademais, restou consignado no Termo de Audiência, que a Defesa do apelante não se opôs à dispensa da oitiva das demais testemunhas arroladas na representação. 4.O objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente é o de permitir a ressocialização do adolescente e sua reintegração à sociedade. O juiz sentenciante deve observar as condições pessoais e sociais do menor, bem como as circunstâncias e consequências do ato infracional, não estando adstrito a uma gradação ao fixar a medida socioeducativa.5.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/06/2011
Data da Publicação : 17/06/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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