TJDF APR -Apelação Criminal-20080150004996APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI. CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO NÃO CONFIGURADO. INCOERENCIA NULIDADE POSTERIOR A PRONUNCIA NÃO EVIDENCIADA. PREVALENCIA DA DECISÁO DO TRIBUNAL POPULAR.1 - A pretensão de anulação da sentença sob o fundamento de que fora proferida contrariamente a prova produzida nos autos há de ser respaldada em demonstração robusta de que contraria frontalmente o arcabouço probatório. Do contrário, há de prevalecer a decisão do juízo natural, júri popular. 2 - Não merece reparo a dosimetria da pena quando apreciadas de modo proporcional e adequado às circunstâncias judiciais (CP 59) e obedecido o critério trifásico de aplicação.3 - O quesito formulado pelo Juiz Presidente respondido positivamente pelo conselho de sentença confirmando a prática do crime de homicídio na modalidade tentada dispensa a elaboração de quesito específico quanto a desclassificação do crime pretendida pela defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI. CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO NÃO CONFIGURADO. INCOERENCIA NULIDADE POSTERIOR A PRONUNCIA NÃO EVIDENCIADA. PREVALENCIA DA DECISÁO DO TRIBUNAL POPULAR.1 - A pretensão de anulação da sentença sob o fundamento de que fora proferida contrariamente a prova produzida nos autos há de ser respaldada em demonstração robusta de que contraria frontalmente o arcabouço probatório. Do contrário, há de prevalecer a decisão do juízo natural, júri popular. 2 - Não merece reparo a dosimetria da pena quando apreciadas de modo proporcional e adequado às circunstâncias judiciais (CP 59) e obedecido o critério trifásico de aplicação.3 - O quesito formulado pelo Juiz Presidente respondido positivamente pelo conselho de sentença confirmando a prática do crime de homicídio na modalidade tentada dispensa a elaboração de quesito específico quanto a desclassificação do crime pretendida pela defesa.
Data do Julgamento
:
24/04/2008
Data da Publicação
:
15/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DELEANE CAMARGO
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