TJDF APR -Apelação Criminal-20080150022520APR
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. DECRETO 5.123/2007. CONSTITUCIONALIDADE. HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.A expedição de decretos para fiel execução da lei é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, IV, da Constituição Federal), que não está vinculado ao prazo fixado pelo legislador. Assim, o fato de a publicação do Decreto ter extrapolado o termo previsto na Lei n. 10.884/2004 não é suficiente para transmudá-lo em autônomo, tornando-o inconstitucional, pois tal conseqüência não é prevista na lei ou na Carta Magna. A conseqüência da falta de regulamentação no período foi a inaplicabilidade da Lei n. 10.826/2003 no tocante à posse de arma de fogo (art. 32), continuando típico o seu porte ilegal, conduta pela qual foi condenado o acusado.Nunca houve ausência de definição de armas de fogo. Destinado a regulamentar a Lei 10.826/03, foi editado, em 1º/07/2004, o Decreto nº 5.123, que revogou expressamente o Decreto 2.222/97 e dispôs, em seu artigo 49, que A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar. Vale dizer, a classificação legal das armas de fogo era feita, continuou e continuará sendo feita pelo R - 105, estando em plena vigência a aplicação dos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. Assim, também não há se falar em atipicidade de conduta por ausência de definição e classificação de armas de fogo.Frise-se, quanto ao conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, que é pacífico que o advérbio manifestamente (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. Assim, se duas versões foram apresentadas em plenário e optou o soberano Conselho de Sentença, com suficiente amparo na prova dos autos, por uma delas, não há que falar em anulação do julgamento.Negado provimento aos recursos do réu e do MP.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. DECRETO 5.123/2007. CONSTITUCIONALIDADE. HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.A expedição de decretos para fiel execução da lei é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, IV, da Constituição Federal), que não está vinculado ao prazo fixado pelo legislador. Assim, o fato de a publicação do Decreto ter extrapolado o termo previsto na Lei n. 10.884/2004 não é suficiente para transmudá-lo em autônomo, tornando-o inconstitucional, pois tal conseqüência não é prevista na lei ou na Carta Magna. A conseqüência da falta de regulamentação no período foi a inaplicabilidade da Lei n. 10.826/2003 no tocante à posse de arma de fogo (art. 32), continuando típico o seu porte ilegal, conduta pela qual foi condenado o acusado.Nunca houve ausência de definição de armas de fogo. Destinado a regulamentar a Lei 10.826/03, foi editado, em 1º/07/2004, o Decreto nº 5.123, que revogou expressamente o Decreto 2.222/97 e dispôs, em seu artigo 49, que A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar. Vale dizer, a classificação legal das armas de fogo era feita, continuou e continuará sendo feita pelo R - 105, estando em plena vigência a aplicação dos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. Assim, também não há se falar em atipicidade de conduta por ausência de definição e classificação de armas de fogo.Frise-se, quanto ao conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, que é pacífico que o advérbio manifestamente (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. Assim, se duas versões foram apresentadas em plenário e optou o soberano Conselho de Sentença, com suficiente amparo na prova dos autos, por uma delas, não há que falar em anulação do julgamento.Negado provimento aos recursos do réu e do MP.
Data do Julgamento
:
02/10/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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