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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080150022788APR

Ementa
PENAL.PROCESSO PENAL. ARMA DE FOGO ENCONTRADA EM RESIDENCIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. 1. Se as provas dos autos demonstram que o réu mantinha arma de fogo em seu poder, com ânimo de propriedade, no interior de sua residência, restou configurado o delito de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12, da Lei 10823/06. O fato de ter o réu lançado a arma pela janela no instante em que viu os policiais não caracteriza o delito de porte ilegal de arma, porquanto o deslocamento da arma ocorreu dentro das dependências da residência do réu. Além disso, tal conduta foi observada pelos policiais, de modo que a ocultação da arma era impossível.2. Considerando que a conduta do réu configura o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de se reconhecer a atipicidade do fato, eis que, à época do crime (17.07.2004), o artigo 30, da lei 10826/03, com redação dada pela lei 10884/04, concedia o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta última lei, que se deu em 18.06.2004, para que o possuidor de arma procedesse o seu registro, tendo o art. 32 concedido o mesmo prazo para a sua entrega à Polícia Federal.3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 30/04/2009
Data da Publicação : 03/07/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA