TJDF APR -Apelação Criminal-20080150077140APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 2. Na espécie, não obstante a negativa de autoria do acusado, a prova oral colacionada aos autos é firme no sentido de que o réu, juntamente com outro agente, desferiu golpes de faca contra a vítima. O laudo pericial atesta que a vítima apresentou cicatrizes de feridas pérfuro-incisas no hemitórax esquerdo e no abdome, região de alta letalidade, a evidenciar o animus necandi. Assim, os jurados, ao reconhecerem que a conduta do réu deveria ser desclassificada para lesão corporal, optaram por uma versão dissonante das provas apresentadas no processo, pois a única versão existente é a que ampara a tentativa de homicídio.3. A qualificadora do motivo torpe deve ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença, pois os elementos probatórios indicam que o crime ocorreu após desentendimentos verbais com a vítima.4. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento do Tribunal do Júri, a fim de submeter o acusado a novo julgamento pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 2. Na espécie, não obstante a negativa de autoria do acusado, a prova oral colacionada aos autos é firme no sentido de que o réu, juntamente com outro agente, desferiu golpes de faca contra a vítima. O laudo pericial atesta que a vítima apresentou cicatrizes de feridas pérfuro-incisas no hemitórax esquerdo e no abdome, região de alta letalidade, a evidenciar o animus necandi. Assim, os jurados, ao reconhecerem que a conduta do réu deveria ser desclassificada para lesão corporal, optaram por uma versão dissonante das provas apresentadas no processo, pois a única versão existente é a que ampara a tentativa de homicídio.3. A qualificadora do motivo torpe deve ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença, pois os elementos probatórios indicam que o crime ocorreu após desentendimentos verbais com a vítima.4. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento do Tribunal do Júri, a fim de submeter o acusado a novo julgamento pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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