TJDF APR -Apelação Criminal-20080150135027APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI Nº 12.015/2009. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. PRESUMIDA MISERABILIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO ALICERÇADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CRIME ÚNICO DE ESTUPRO. EXCLUSÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A representação a que se refere o artigo 225, § 2º, do CP, não depende de forma especial, bastando que a ofendida ou seu representante se dirija a autoridade competente para notificar o delito, como no caso dos autos, pois é de se presumir, que, com essa atitude, pretenda a adoção das providências cabíveis. 2. A prova da miserabilidade (artigo 225, § 1º, inciso I) não se faz apenas mediante atestado assinado por autoridade, mas por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica da vítima ou de seu representante. 3. A ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida pela prova testemunhal, como dispõe o artigo 167, do Código de processo Penal. No caso, a vítima narrou coerentemente os fatos e reconheceu o réu, na delegacia e em Juízo, como o seu autor, o que confere a certeza necessária à condenação, máxime se se observar que o réu já possuía até então outros dez registros penais por crimes de natureza sexual.4. A negativa do réu encontra-se isolada no contexto probatório, tendo a vítima, narrado minuciosamente o evento criminoso nas fases policial e judicial, bem como reconhecido o agressor nas duas ocasiões com presteza e segurança, sobressaindo-se, pois, a sua narrativa, segundo a qual o réu, mediante violência física e grave ameaça, exercida com a simulação de porte de arma de fogo, a constrangeu à prática de conjunção carnal e de outros atos libidinosos, como sexo anal e oral.5. Após o advento da Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que promoveu alterações no Código Penal, não há mais se falar em concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, e, sim, em crime único de estupro, pois o artigo 214 do Código Penal, que previa o crime de atentado violento ao pudor foi revogado, tendo a conduta nele prevista passado a integrar o tipo penal do crime de estupro. Caracterizada a novatio legis in mellius, deve a Lei nº 12.015/2009 retroagir para beneficiar os réus nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.6. Deve-se acrescer à pena-base imposta ao crime de estupro a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal em razão da prática de outros atos libidinosos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação pelo crime de atentado violento ao pudor, mantendo a condenação nas sanções do artigo 213 do Código Penal, e fixar a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI Nº 12.015/2009. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. PRESUMIDA MISERABILIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO ALICERÇADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CRIME ÚNICO DE ESTUPRO. EXCLUSÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A representação a que se refere o artigo 225, § 2º, do CP, não depende de forma especial, bastando que a ofendida ou seu representante se dirija a autoridade competente para notificar o delito, como no caso dos autos, pois é de se presumir, que, com essa atitude, pretenda a adoção das providências cabíveis. 2. A prova da miserabilidade (artigo 225, § 1º, inciso I) não se faz apenas mediante atestado assinado por autoridade, mas por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica da vítima ou de seu representante. 3. A ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida pela prova testemunhal, como dispõe o artigo 167, do Código de processo Penal. No caso, a vítima narrou coerentemente os fatos e reconheceu o réu, na delegacia e em Juízo, como o seu autor, o que confere a certeza necessária à condenação, máxime se se observar que o réu já possuía até então outros dez registros penais por crimes de natureza sexual.4. A negativa do réu encontra-se isolada no contexto probatório, tendo a vítima, narrado minuciosamente o evento criminoso nas fases policial e judicial, bem como reconhecido o agressor nas duas ocasiões com presteza e segurança, sobressaindo-se, pois, a sua narrativa, segundo a qual o réu, mediante violência física e grave ameaça, exercida com a simulação de porte de arma de fogo, a constrangeu à prática de conjunção carnal e de outros atos libidinosos, como sexo anal e oral.5. Após o advento da Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que promoveu alterações no Código Penal, não há mais se falar em concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, e, sim, em crime único de estupro, pois o artigo 214 do Código Penal, que previa o crime de atentado violento ao pudor foi revogado, tendo a conduta nele prevista passado a integrar o tipo penal do crime de estupro. Caracterizada a novatio legis in mellius, deve a Lei nº 12.015/2009 retroagir para beneficiar os réus nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.6. Deve-se acrescer à pena-base imposta ao crime de estupro a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal em razão da prática de outros atos libidinosos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação pelo crime de atentado violento ao pudor, mantendo a condenação nas sanções do artigo 213 do Código Penal, e fixar a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Data da Publicação
:
15/09/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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