TJDF APR -Apelação Criminal-20080150143882APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 231. APLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. No procedimento escalonado do Júri, após o julgamento em plenário, não há previsão legal para rediscutir supostas nulidades anteriores à pronúncia. 2. O afastamento do acusado da sala de audiências durante o depoimento das vítimas, se conveniente à obtenção da verdade real, não implica em cerceamento de defesa. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que se aplica incisivamente a súmula 231 do STJ, em que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 231. APLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. No procedimento escalonado do Júri, após o julgamento em plenário, não há previsão legal para rediscutir supostas nulidades anteriores à pronúncia. 2. O afastamento do acusado da sala de audiências durante o depoimento das vítimas, se conveniente à obtenção da verdade real, não implica em cerceamento de defesa. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que se aplica incisivamente a súmula 231 do STJ, em que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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