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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080210000726APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, DESCONTANDO-SE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão, por incursão no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. 4. Possuindo o réu menos de vinte e um anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, em conformidade com o que dispõe o artigo 115 do Código Penal.5. Na hipótese, deve se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia (14/01/2008) e a data da publicação da sentença em cartório (18/01/2011), descontado o período em que o processo ficou suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, ocorreu um lapso temporal superior a 02 (dois) anos.6. Declarada extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, e artigo 115, todos do Código Penal.

Data do Julgamento : 12/05/2011
Data da Publicação : 31/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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