TJDF APR -Apelação Criminal-20080210002932APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR QUE EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 20, DA LEI 10.826/03, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O POLICIAL SE ENCONTRAVA DE FOLGA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA EM VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se um policial militar, após discutir com a esposa, sai de casa e, nervoso, atira duas vezes no próprio carro, que se encontrava estacionado na garagem da residência, na qual se encontravam outras cinco pessoas, é certo que incide nas penas do artigo 15, caput, c/c artigo 20, da Lei 10.826/03, não procedendo a alegação de atipicidade ao argumento de que não havia ninguém no local dos disparos. 2. O crime previsto no artigo 15, caput, da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, consumando-se no momento em que o agente efetua disparos de arma de fogo ou aciona munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.3. O fato de o réu, policial militar, não estar de serviço no momento dos fatos não induz à exclusão da majorante prevista no artigo 20 da Lei 10.826/03, visto que a lei não faz nenhuma distinção nesse sentido. 4. Para o estabelecimento de qualquer penalidade acima do mínimo, exige-se fundamentação concreta e vinculada à prova dos autos, não sendo suficiente invocar laconicamente a condição financeira do acusado para fixar o dia-multa em valor acima do mínimo, sobretudo se as poucas informações do processo, a esse respeito, levam à conclusão de que o réu não possui situação financeira privilegiada.5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 15, caput, c/c o artigo 20, da Lei 10.826/03, reduzir o valor do dia-multa para o mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR QUE EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 20, DA LEI 10.826/03, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O POLICIAL SE ENCONTRAVA DE FOLGA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA EM VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se um policial militar, após discutir com a esposa, sai de casa e, nervoso, atira duas vezes no próprio carro, que se encontrava estacionado na garagem da residência, na qual se encontravam outras cinco pessoas, é certo que incide nas penas do artigo 15, caput, c/c artigo 20, da Lei 10.826/03, não procedendo a alegação de atipicidade ao argumento de que não havia ninguém no local dos disparos. 2. O crime previsto no artigo 15, caput, da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, consumando-se no momento em que o agente efetua disparos de arma de fogo ou aciona munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.3. O fato de o réu, policial militar, não estar de serviço no momento dos fatos não induz à exclusão da majorante prevista no artigo 20 da Lei 10.826/03, visto que a lei não faz nenhuma distinção nesse sentido. 4. Para o estabelecimento de qualquer penalidade acima do mínimo, exige-se fundamentação concreta e vinculada à prova dos autos, não sendo suficiente invocar laconicamente a condição financeira do acusado para fixar o dia-multa em valor acima do mínimo, sobretudo se as poucas informações do processo, a esse respeito, levam à conclusão de que o réu não possui situação financeira privilegiada.5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 15, caput, c/c o artigo 20, da Lei 10.826/03, reduzir o valor do dia-multa para o mínimo legal.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
25/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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