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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080210004866APR

Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quanto à autoria, revela destacar que o conjunto fático probatório mostra-se harmônico e coeso de modo a amparar o decreto condenatório, seja pela palavra da vítima e das testemunhas, seja pelo disposto no Laudo de Lesões Corporais da vítima, fls. 51/51 - verso.2. A circunstância judicial da conduta do réu não deve ser modulada como desfavorável ao réu pelos motivos expendidos, eis que na data do fato há relatos de que o réu não apresentava sinais de embriaguez. Ademais, o uso de bebidas alcoólicas não é suficiente para a aferição de sua conduta social. Nesse sentido, não há elementos suficientes nos autos para a apreciação da personalidade do agente.3. O fato de o réu ter sido condenado por lesões corporais na forma qualificada (art. 129, § 9°, do Código Penal) impede a majoração da pena pela agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de se incorrer em bis in idem.4. O quantum da pena não dever ser o único elemento a ser considerado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. É de se verificar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, o qual prevê que o regime prisional deve ser estabelecido de acordo com as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do disposto no art. 44, inciso I e III do Código Penal, pelo fato de ter sido cometido com violência contra a pessoa, e por conta da modulação negativa da circunstância judicial da culpabilidade. O que torna inviável, pelos mesmos motivos, a concessão da suspensão condicional da pena. 6. Dado parcial provimento ao recurso do réu.

Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 17/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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