TJDF APR -Apelação Criminal-20080210004866APR
PENAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quanto à autoria, revela destacar que o conjunto fático probatório mostra-se harmônico e coeso de modo a amparar o decreto condenatório, seja pela palavra da vítima e das testemunhas, seja pelo disposto no Laudo de Lesões Corporais da vítima, fls. 51/51 - verso.2. A circunstância judicial da conduta do réu não deve ser modulada como desfavorável ao réu pelos motivos expendidos, eis que na data do fato há relatos de que o réu não apresentava sinais de embriaguez. Ademais, o uso de bebidas alcoólicas não é suficiente para a aferição de sua conduta social. Nesse sentido, não há elementos suficientes nos autos para a apreciação da personalidade do agente.3. O fato de o réu ter sido condenado por lesões corporais na forma qualificada (art. 129, § 9°, do Código Penal) impede a majoração da pena pela agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de se incorrer em bis in idem.4. O quantum da pena não dever ser o único elemento a ser considerado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. É de se verificar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, o qual prevê que o regime prisional deve ser estabelecido de acordo com as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do disposto no art. 44, inciso I e III do Código Penal, pelo fato de ter sido cometido com violência contra a pessoa, e por conta da modulação negativa da circunstância judicial da culpabilidade. O que torna inviável, pelos mesmos motivos, a concessão da suspensão condicional da pena. 6. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quanto à autoria, revela destacar que o conjunto fático probatório mostra-se harmônico e coeso de modo a amparar o decreto condenatório, seja pela palavra da vítima e das testemunhas, seja pelo disposto no Laudo de Lesões Corporais da vítima, fls. 51/51 - verso.2. A circunstância judicial da conduta do réu não deve ser modulada como desfavorável ao réu pelos motivos expendidos, eis que na data do fato há relatos de que o réu não apresentava sinais de embriaguez. Ademais, o uso de bebidas alcoólicas não é suficiente para a aferição de sua conduta social. Nesse sentido, não há elementos suficientes nos autos para a apreciação da personalidade do agente.3. O fato de o réu ter sido condenado por lesões corporais na forma qualificada (art. 129, § 9°, do Código Penal) impede a majoração da pena pela agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de se incorrer em bis in idem.4. O quantum da pena não dever ser o único elemento a ser considerado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. É de se verificar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, o qual prevê que o regime prisional deve ser estabelecido de acordo com as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do disposto no art. 44, inciso I e III do Código Penal, pelo fato de ter sido cometido com violência contra a pessoa, e por conta da modulação negativa da circunstância judicial da culpabilidade. O que torna inviável, pelos mesmos motivos, a concessão da suspensão condicional da pena. 6. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
17/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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