TJDF APR -Apelação Criminal-20080210013044APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. PENA.1.O reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova. Prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório. Nulidade afastada.2.Merece relevância o depoimento dado pela vítima, por ter sido ela a única a presenciar o momento do crime, ainda mais quando em consonância com as' declarações do policial responsável pelo flagrante.3.Constitui bis in idem considerar a restrição da liberdade da vítima tanto na pena-base, a título de circunstâncias do crime, como na causa de aumento pertinente (art. 157, §2º, V do Código Penal).
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. PENA.1.O reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova. Prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório. Nulidade afastada.2.Merece relevância o depoimento dado pela vítima, por ter sido ela a única a presenciar o momento do crime, ainda mais quando em consonância com as' declarações do policial responsável pelo flagrante.3.Constitui bis in idem considerar a restrição da liberdade da vítima tanto na pena-base, a título de circunstâncias do crime, como na causa de aumento pertinente (art. 157, §2º, V do Código Penal).
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
07/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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