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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080210028397APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE ROUBO. RECURSO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. EQUIVOCO NO SOMATÓRIO DA PENA EM BENEFÍCIO DO ACUSADO, NÃO APONTADO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido. 2. Na aplicação da pena ao condenado pelo crime de roubo, restando configurada mais de uma causa de aumento, admite-se que o magistrado desloque uma ou mais causas para a primeira fase de aplicação da sanção penal, considerando-as como circunstâncias do crime, e apenas uma para aumentar a pena na terceira fase.3. Não pode o Tribunal corrigir erro no cálculo da pena que beneficiou o réu se o Ministério Público, tendo recorrido, não se manifestou sobre a questão.4. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para também condenar o réu nas sanções do artigo 1º da Lei nº. 2.252/54, pelo crime de corrupção de menores, impondo-lhe a pena total, em relação aos dois crimes, aplicada a regra do concurso formal, de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, no regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, fixado cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 06/05/2010
Data da Publicação : 19/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI