TJDF APR -Apelação Criminal-20080210033046APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 9.099/95. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O § 3º do artigo 89 da Lei 9.099/95 dispõe sobre revogação obrigatória do benefício da suspensão condicional do processo quando o beneficiário vem a ser processado por outro crime ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.2. Em caso de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade só pode ocorrer após a constatação de cumprimento de todas as condições estabelecidas para o período de prova, não sendo o caso dos autos, pois o beneficiário, no curso dos dois anos da suspensão, veio a ser preso e processado por outro crime.3. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.4. Preliminar rejeitada e, no mérito,recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 9.099/95. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O § 3º do artigo 89 da Lei 9.099/95 dispõe sobre revogação obrigatória do benefício da suspensão condicional do processo quando o beneficiário vem a ser processado por outro crime ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.2. Em caso de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade só pode ocorrer após a constatação de cumprimento de todas as condições estabelecidas para o período de prova, não sendo o caso dos autos, pois o beneficiário, no curso dos dois anos da suspensão, veio a ser preso e processado por outro crime.3. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.4. Preliminar rejeitada e, no mérito,recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
13/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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