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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080210042044APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SEM REPAROS. CONFISSÃO QUALIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há dúvidas de que existe determinante nexo de causalidade entre a ação do acusado de atirar uma pedra contra a vítima e as lesões constantes do laudo pericial, não tendo sido demonstrado que outras lesões eventualmente ocorridas afetassem de forma drástica o liame existente entre a conduta e o resultado delitivo.2. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não ocorreu na espécie, pois o réu atirou a pedra contra a vítima quando esta já se retirava do local onde haviam ocorrido agressões entre grupos.3. As consequências da lesão corporal consistentes em fraturas cranianas em muitos fragmentos, afundamento frontal e contusão cerebral, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (inciso I, §1º, art. 129, CP) e perigo de vida (inciso II, §1º, art. 129, CP) justificam o recrudescimento da pena-base em 6 (seis) meses, já contrabalanceadas com a contribuição da vítima para o crime.4. A confissão do réu não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim exercer o direito de autodefesa e excluir a imputação que lhe foi feita (invocando a tese de legítima defesa de terceiro), configurando, assim, a confissão qualificada, que não implica em atenuação da pena, consoante firme jurisprudência deste egrégio Tribunal. 5. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, porquanto não demonstrados nos autos os requisitos para sua concessão, quais sejam: presença de motivo de relevante valor social ou moral, ou o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 30/01/2014
Data da Publicação : 05/02/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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