TJDF APR -Apelação Criminal-20080210042044APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SEM REPAROS. CONFISSÃO QUALIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há dúvidas de que existe determinante nexo de causalidade entre a ação do acusado de atirar uma pedra contra a vítima e as lesões constantes do laudo pericial, não tendo sido demonstrado que outras lesões eventualmente ocorridas afetassem de forma drástica o liame existente entre a conduta e o resultado delitivo.2. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não ocorreu na espécie, pois o réu atirou a pedra contra a vítima quando esta já se retirava do local onde haviam ocorrido agressões entre grupos.3. As consequências da lesão corporal consistentes em fraturas cranianas em muitos fragmentos, afundamento frontal e contusão cerebral, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (inciso I, §1º, art. 129, CP) e perigo de vida (inciso II, §1º, art. 129, CP) justificam o recrudescimento da pena-base em 6 (seis) meses, já contrabalanceadas com a contribuição da vítima para o crime.4. A confissão do réu não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim exercer o direito de autodefesa e excluir a imputação que lhe foi feita (invocando a tese de legítima defesa de terceiro), configurando, assim, a confissão qualificada, que não implica em atenuação da pena, consoante firme jurisprudência deste egrégio Tribunal. 5. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, porquanto não demonstrados nos autos os requisitos para sua concessão, quais sejam: presença de motivo de relevante valor social ou moral, ou o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SEM REPAROS. CONFISSÃO QUALIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há dúvidas de que existe determinante nexo de causalidade entre a ação do acusado de atirar uma pedra contra a vítima e as lesões constantes do laudo pericial, não tendo sido demonstrado que outras lesões eventualmente ocorridas afetassem de forma drástica o liame existente entre a conduta e o resultado delitivo.2. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não ocorreu na espécie, pois o réu atirou a pedra contra a vítima quando esta já se retirava do local onde haviam ocorrido agressões entre grupos.3. As consequências da lesão corporal consistentes em fraturas cranianas em muitos fragmentos, afundamento frontal e contusão cerebral, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (inciso I, §1º, art. 129, CP) e perigo de vida (inciso II, §1º, art. 129, CP) justificam o recrudescimento da pena-base em 6 (seis) meses, já contrabalanceadas com a contribuição da vítima para o crime.4. A confissão do réu não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim exercer o direito de autodefesa e excluir a imputação que lhe foi feita (invocando a tese de legítima defesa de terceiro), configurando, assim, a confissão qualificada, que não implica em atenuação da pena, consoante firme jurisprudência deste egrégio Tribunal. 5. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, porquanto não demonstrados nos autos os requisitos para sua concessão, quais sejam: presença de motivo de relevante valor social ou moral, ou o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Data da Publicação
:
05/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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