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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080210045085APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVOS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. ENUNCIADO N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO.1. A personalidade de um indivíduo deve ser apreciada a partir de seus caracteres subjetivos, expressão psicológica do temperamento, como a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade, não podendo o magistrado ponderar as condições apenas de fato, mas sim as relativas ao próprio homem, agente infrator.2. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não se admitindo a exacerbação da pena base com fundamento em elementos já integrantes do tipo penal. 3. O fato de o réu imaginar que a vítima fatal seria amante de sua companheira constitui motivo comumente atrelado à própria atividade ilícita do crime de homicídio, não constituindo fundamentação idônea a agravar os motivos do crime.4. O não reconhecimento de motivos determinantes do crime pelo Conselho de Sentença inviabiliza a sua valoração no momento da fixação da pena como circunstância judicial desfavorável ao réu.5. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.6. Recurso provido para reduzir a pena no mínimo legal.

Data do Julgamento : 30/09/2010
Data da Publicação : 13/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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