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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080210045792APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE DESCONHECIA A AÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE CONCORREU PARA O FATO CRIMINOSO. TRANSPORTE DOS AGENTES E DOS BENS FURTADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório demonstra que o recorrente concorreu, de forma efetiva, para o fato criminoso. Na espécie, ainda que desconhecesse a prática do furto pelos corréus, o apelante aderiu ao intento criminoso no momento em que aceitou dar-lhes carona, durante a madrugada, transportando as televisões furtadas, e, portanto, configurada está, ao menos, a participação do recorrente no delito de furto qualificado.2. Não há falar em participação de menor importância se a conduta do recorrente foi determinante para o êxito do furto, mormente porque possibilitou a fuga dos corréus na posse dos objetos furtados.3. A incidência da circunstância qualificadora referente ao concurso de pessoas é objetiva e não pode ser afastada, uma vez que decorre da própria participação do apelante na empreitada criminosa.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença hostilizada.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 25/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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