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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080210054557APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMANDO A VERSÃO DO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE CONTRIBUIU PARA O COMETIMENTO DO CRIME. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RIXA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL ABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AFASTAMENTO. PENA REDUZIDA PARA PATAMAR INFERIOR AO EXIGIDO PELO CÓDIGO PENAL PARA A DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de que o apelante agiu sob o pálio da excludente da legítima defesa não encontra respaldo em qualquer elemento de prova. Ao revés, a notícia existente nos autos é de que após breve discussão com a vítima, o réu, de inopino, desferiu um soco no nariz daquela, tendo, em seguida, passado a agredi-la, causando lesões de natureza grave.2. Não há que se falar em absolvição, sob o argumento de que não se sabe se foi o apelante o autor dos golpes que levaram a vítima a ficar incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, haja vista que, mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, concorreu o réu ativamente para a prática do crime de lesões corporais de natureza grave.3. O crime de rixa tem como característica o tumulto, de modo que cada sujeito age por si mesmo contra qualquer um dos contendores. Trata-se, pois, de uma briga desordenada, cujo acontecimento é imprevisto e ocorre sem acordo prévio. No caso dos autos, as declarações prestadas pelo apelante e pelas testemunhas demonstram que não houve tumulto, mas, sim, lesões praticadas por um grupo contra outro. Incabível, pois, a desclassificação pretendida pelo apelante.4. No caso dos autos, a culpabilidade mostra-se exacerbada, pois menores, dentre os quais o filho da vítima, puderam presenciar as agressões. Além disso, a vítima foi atingida com uma chave de roda em região letal do corpo humano (cabeça). Deve-se, pois, manter a avaliação negativa da culpabilidade.5. A avaliação negativa das consequências do crime encontra-se devidamente fundamenta em elementos concretos dos autos, devendo, pois, ser mantida. Com efeito, a vítima teve de passar por cirurgia para que pudessem ser reparadas as lesões causadas, tendo o laudo de exame de corpo de delito relatado a existência de diversas fraturas no rosto daquela.6. As circunstâncias do crime são negativas, pois os autos demonstram que mesmo após ter sido vítima de um soco, o ofendido se dirigiu ao seu veículo para deixar o local, oportunidade em que o réu foi ao seu encalço para dar início às agressões que causaram graves lesões na vítima.7. Embora presentes as agravantes do motivo fútil e da utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, a exasperação de 01 (um) ano e 02 (dois) meses operada pela sentença mostra-se exacerbada, devendo ser reduzida para patamar mais razoável.8. Reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.9. Não tendo o crime sido praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, e tendo a pena sido reduzida para patamar inferior ao exigido pela alínea b do inciso I do artigo 92 para a perda do cargo público, deve-se reformar a sentença para afastar a condenação do réu à perda do cargo.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento decorrente das agravantes previstas nas alíneas a e c do artigo 61, inciso II, do Código Penal, razão pela qual reduz-se a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixa-se o regime inicial aberto e afasta-se a condenação à perda do cargo público.

Data do Julgamento : 07/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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