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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080210059850APR

Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS FATOS. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO PERIGO DE VIDA. CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, INCISO II, 'F' e 'H'. DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. 1. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea dos fatos não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal, podendo este limite ser ultrapassado apenas na terceira fase de dosimetria da pena. Inteligência da súmula 231 do STJ.2. A qualificadora do perigo de vida, prevista no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, restou demonstrada por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito, onde se constatou a gravidade das lesões experimentadas pela vítima.3. A presença de duas condenações transitadas em julgado, aptas a caracterizar a reincidência (art. 64, inciso I do CP), viabilizam a utilização de uma delas para valorar os antecedentes, na primeira fase, enquanto que a outra pode ser utilizada como agravante da reincidência, na segunda fase.4. Sendo a conduta de lesão corporal grave praticada mediante duas qualificadoras, quais sejam, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e perigo de vida (art. 129, § 1º, incisos I e II), autorizam o deslocamento de uma delas para os fins de aumento da pena-base. Precedentes deste E. TJDFT.5. Demonstrado que a vítima mantinha relacionamento com a mãe do réu por 22 (vinte e dois) anos e que se utilizava de uma perna mecânica para locomover-se, deve ser reconhecida as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, letras 'f' e 'h'.6. A análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais e a reincidência do réu indicam que o regime inicial semiaberto é o mais adequado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c' e § 3º, todos do Código Penal.7. Negado provimento ao recurso da defesa e dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para aumentar a pena privativa de liberdade e modificar o regime inicial de cumprimento da pena do aberto para o semiaberto.

Data do Julgamento : 29/09/2011
Data da Publicação : 11/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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