TJDF APR -Apelação Criminal-20080310000710APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA. SENTENÇA. NULIDADE. INOBERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS. MP 417/2008. ARTS. 30, 31 E 32, DA LEI Nº. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em inobservância ao princípio da correlação, quando o juiz a quo fundamenta o decreto condenatório com todos os dados informados na denúncia e ratificados durante a instrução criminal, bem como condena o réu no dispositivo em que foi denunciado.2. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos, em conjunto com a confissão do condenado, demonstram, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.3. Segundo a jurisprudência, os arts. 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, descriminalizaram, temporariamente, as condutas delituosas relacionadas apenas à posse de arma de fogo, e não com o porte ilegal de arma de fogo.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA. SENTENÇA. NULIDADE. INOBERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS. MP 417/2008. ARTS. 30, 31 E 32, DA LEI Nº. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em inobservância ao princípio da correlação, quando o juiz a quo fundamenta o decreto condenatório com todos os dados informados na denúncia e ratificados durante a instrução criminal, bem como condena o réu no dispositivo em que foi denunciado.2. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos, em conjunto com a confissão do condenado, demonstram, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.3. Segundo a jurisprudência, os arts. 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, descriminalizaram, temporariamente, as condutas delituosas relacionadas apenas à posse de arma de fogo, e não com o porte ilegal de arma de fogo.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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