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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310007312APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - EMENDATIO LIBELLI - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA EMPRESTADA LÍCITA - ABUSO DE CONFIANÇA - CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA INCOMUNICÁVEL - REDUÇÃO DA PENA APLICADA.1. Não constitui nulidade a aplicação da emendatio libelli na sentença quando os fatos estão suficientemente narrados na denúncia e a nova capitulação não decorre de elemento novo não contido na acusação. 2. É lícita a utilização de interceptação telefônica como prova emprestada, desde que, no processo de origem, tenha sido obtida com autorização judicial, e oportunizado, no processo atual, o exercício do contraditório e da ampla defesa acerca do teor das gravações.3. A qualificadora do abuso de confiança é circunstância subjetiva, de caráter pessoal, não podendo, portanto, ser comunicada àquele que não possui vínculo de confiança com a vítima.4. As circunstâncias do concurso de pessoas e do abuso de confiança não podem servir, ao mesmo tempo, para qualificar o crime de furto e exasperar a pena-base, sob pena de constituir bis in idem.5. Presentes duas qualificadoras, pode uma delas ser utilizada para qualificar o crime, e a outra, como circunstância judicial negativa.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/10/2011
Data da Publicação : 28/10/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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