TJDF APR -Apelação Criminal-20080310014730APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. RÉU COM DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MISERABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO APLICAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. ELEVAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelo recorrente não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de estar com dificuldades financeiras para justificar o cometimento do crime. Ademais, na forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega, in casu, desincumbiu-se a Defesa do encargo de fazer prova das alegações feitas pelos apelantes.3. Incabível o pleito de inexigibilidade de conduta diversa quando não há nos autos provas do estado de miserabilidade social. Ademais, o bem subtraído pelo recorrente, qual seja, máquina de lavar roupa, impossibilita a caracterização de furto famélico.4. Tratando-se de conduta que se enquadra formalmente ao tipo penal, bem como que apresenta relevância material em razão da significativa lesão ao bem jurídico tutelado, legitimada está a censura do Estado, por meio do Direito Penal, sem que se configure violação ao Estado Democrático de Direito ou à dignidade da pessoa humana.5. O laudo pericial não é o único meio de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprido por outros meios de prova, tais como as declarações da vítima e a confissão do réu.6. A elevação da pena-base em decorrência da análise das circunstâncias judiciais deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verificando-se a desproporcionalidade na majoração da pena, impõe-se a sua redução.7. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.8. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente em crime patrimonial, além de ostentar maus antecedentes, é correta a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Ainda que a pena tenha sido fixada em quantidade inferior a 04 (quatro) anos, não se pode invocar, no caso dos autos, a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu. Precedentes do STJ e TJDFT.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. RÉU COM DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MISERABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO APLICAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. ELEVAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelo recorrente não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de estar com dificuldades financeiras para justificar o cometimento do crime. Ademais, na forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega, in casu, desincumbiu-se a Defesa do encargo de fazer prova das alegações feitas pelos apelantes.3. Incabível o pleito de inexigibilidade de conduta diversa quando não há nos autos provas do estado de miserabilidade social. Ademais, o bem subtraído pelo recorrente, qual seja, máquina de lavar roupa, impossibilita a caracterização de furto famélico.4. Tratando-se de conduta que se enquadra formalmente ao tipo penal, bem como que apresenta relevância material em razão da significativa lesão ao bem jurídico tutelado, legitimada está a censura do Estado, por meio do Direito Penal, sem que se configure violação ao Estado Democrático de Direito ou à dignidade da pessoa humana.5. O laudo pericial não é o único meio de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprido por outros meios de prova, tais como as declarações da vítima e a confissão do réu.6. A elevação da pena-base em decorrência da análise das circunstâncias judiciais deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verificando-se a desproporcionalidade na majoração da pena, impõe-se a sua redução.7. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.8. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente em crime patrimonial, além de ostentar maus antecedentes, é correta a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Ainda que a pena tenha sido fixada em quantidade inferior a 04 (quatro) anos, não se pode invocar, no caso dos autos, a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu. Precedentes do STJ e TJDFT.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
22/04/2010
Data da Publicação
:
05/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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