TJDF APR -Apelação Criminal-20080310017643APR
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA.A condenação se alicerça no reconhecimento efetuado pelas vítimas na fase inquisitorial, devidamente ratificado em Juízo e corroborado pelos relatos dos policiais que perseguiram os coautores logo após a consumação do delito e os apreenderam, em flagrante, na posse da res furtiva, conferindo veracidade à confissão extrajudicial do réu.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, sendo que a vasta folha penal evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Se presentes reincidência e confissão espontânea, aquela agravante deve preponderar, mitigada por esta atenuante, conforme expressa disposição do art. 67 do CP. Precedentes do STJ.A quantidade dos dias-multa deve guardar proporção com o quantum da pena corporal, primando pelo equilíbrio das sanções (art. 49 e 59, CP).Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir para quarenta e dois dias-multa, no valor unitário mínimo, a pena pecuniária imposta ao réu.
Ementa
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA.A condenação se alicerça no reconhecimento efetuado pelas vítimas na fase inquisitorial, devidamente ratificado em Juízo e corroborado pelos relatos dos policiais que perseguiram os coautores logo após a consumação do delito e os apreenderam, em flagrante, na posse da res furtiva, conferindo veracidade à confissão extrajudicial do réu.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, sendo que a vasta folha penal evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Se presentes reincidência e confissão espontânea, aquela agravante deve preponderar, mitigada por esta atenuante, conforme expressa disposição do art. 67 do CP. Precedentes do STJ.A quantidade dos dias-multa deve guardar proporção com o quantum da pena corporal, primando pelo equilíbrio das sanções (art. 49 e 59, CP).Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir para quarenta e dois dias-multa, no valor unitário mínimo, a pena pecuniária imposta ao réu.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
12/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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