TJDF APR -Apelação Criminal-20080310017684APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - TERMO DE APELAÇÃO DOS RÉUS - CONHECIMENTO AMPLO DA MATÉRIA - CONTINUIDADE DELITIVA -PRISÃO EM FLAGRANTE - RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP - DISPENSABILIDADE - ANÁLISE FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REINCIDÊNCIA - MAJORAÇÃO DA PENA - EXCESSO 1. Se a interposição operou-se por termo subscrito pelos próprios réus, devem ser desconsideradas as limitações constantes das razões da defesa técnica para o apelo ser conhecido de forma ampla.2. O reconhecimento dos réus pelas vítimas quando em harmonia com os demais elementos coligidos aos autos é prova suficiente da autoria do crime.3. As formalidades expostas no art. 226 do CPP podem ser dispensadas no reconhecimento pessoal ocorrido na prisão em flagrante.4. No reconhecimento em juízo, quando presente a defesa técnica, são igualmente prescindíveis as precauções dispostas no art. 226 do CPP. 5. Não merecem prosperar as alegações da defesa no tocante à nulidade da sentença por ausência de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP quando todas foram valoradas em benefício do réu.6. Em que pese o legislador não haver fixado o quantum para fins de atenuação ou agravação da pena, é razoável tomar-se como paradigma o limite mínimo das majorantes e minorantes fixado em um sexto.7. Fixada em patamar excessivo, reduz-se a pena para adequá-la aos parâmetros legais.8. Deu-se parcial provimento aos apelos dos réus para diminuir as penas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - TERMO DE APELAÇÃO DOS RÉUS - CONHECIMENTO AMPLO DA MATÉRIA - CONTINUIDADE DELITIVA -PRISÃO EM FLAGRANTE - RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP - DISPENSABILIDADE - ANÁLISE FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REINCIDÊNCIA - MAJORAÇÃO DA PENA - EXCESSO 1. Se a interposição operou-se por termo subscrito pelos próprios réus, devem ser desconsideradas as limitações constantes das razões da defesa técnica para o apelo ser conhecido de forma ampla.2. O reconhecimento dos réus pelas vítimas quando em harmonia com os demais elementos coligidos aos autos é prova suficiente da autoria do crime.3. As formalidades expostas no art. 226 do CPP podem ser dispensadas no reconhecimento pessoal ocorrido na prisão em flagrante.4. No reconhecimento em juízo, quando presente a defesa técnica, são igualmente prescindíveis as precauções dispostas no art. 226 do CPP. 5. Não merecem prosperar as alegações da defesa no tocante à nulidade da sentença por ausência de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP quando todas foram valoradas em benefício do réu.6. Em que pese o legislador não haver fixado o quantum para fins de atenuação ou agravação da pena, é razoável tomar-se como paradigma o limite mínimo das majorantes e minorantes fixado em um sexto.7. Fixada em patamar excessivo, reduz-se a pena para adequá-la aos parâmetros legais.8. Deu-se parcial provimento aos apelos dos réus para diminuir as penas.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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