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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310029393APR

Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA INEGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. INDEVIDA DESCLASSFICAÇÃO. CRIME FAVORECIMENTO REAL. EXACERBAÇÃO PENA-BASE JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA AGRAVANTE. REGIME FIXADO. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Incontestável a materialidade da prática criminosa, a qual guarda perfeita subsunção ao tipo penal de porte de arma capitulado dentre as figuras descritas no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. Acolhimento da escusa, inexigibilidade de conduta diversa, implicaria em subverter completamente a ordem jurídica instaurada, cujo escopo é exatamente desarmar a população, bem como reeducar a sociedade a fim de evitar o porte ilegal de arma de fogo, garantindo, assim, a incolumidade da ordem pública e uma maior segurança social. A autodefesa é medida de exceção, não se aplicando no caso vertente. 2. O artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 contempla a conduta de adquirir, delito de mera conduta, a qual não se exige um resultado para consumação, tratando-se de crime de perigo abstrato. Já o delito de favorecimento real objetiva tornar seguro o proveito do crime precedente, qualquer vantagem. Não há, pois, cogitar algum proveito, mesmo porque o delito precedente se apresenta fora do contexto da imputação aqui versada, constituindo ações ilícitas totalmente distintas e sem liame, desconexas. 3. Não é exigido do julgador declinar a fração atribuída a cada uma das circunstâncias relevadas e a justificativa do quantum fixado, pois o juízo de valor é precípuo ao mister do magistrado, bastando a este proceder à análise das circunstâncias judiciais e ofertar fundamentação, visando à eventual majoração do mínimo legal.4. Afastada na espécie a violação ao princípio da presunção de inocência, ante a exasperação da pena-base em virtude dos maus antecedentes, estribados no envolvimento do recorrente em outros inquéritos policiais, o que evidencia certa tendência delitógena, trazendo reflexos inclusive na circunstância da personalidade.5. A agravante da reincidência encontra primazia sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que a pena seja exasperada em detrimento da redução, vale dizer, o aumento há sempre de superar quantum minorado.6. Goza de maior razoabilidade a fixação do regime semi-aberto, já em escala mais gravosa, motivada pela reincidência.7. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 07/11/2008
Data da Publicação : 11/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : DONIZETI APARECIDO
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