main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310051438APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS DE INTEMPESTIVIDADE E INCORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECURSO DO M. P.. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS E DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUE TERIA SIDO EMPREENDIDO CONTRA OUTRA VÍTIMA NÃO ABRANGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OU DE ATOS DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE PROCESSAR O RECORRIDO. CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL EMPREENDIDO CONTRA A COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CRIME COMETIDO NA INTIMIDADE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TEMOR DE SOFRER MAL INJUSTO E PRÓXIMO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DOSADA DE ACORDO COM O VALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.1. A preliminar suscitada pela Defesa de intempestividade do recurso Ministerial não deve prosperar, pois nota-se que o recurso foi protocolado em folha anterior a sua juntada, por incorreção da Serventia, não existindo nos autos certidão sobre a ocorrência do trânsito em julgado da sentença para o M.P.. A sentença foi proferida em data compatível com a elaboração da peça recursal do M.P.. Inocorrente a intempestividade ventilada.2.Inexistente o vício de incorreção da capitulação dada pelo M.P., dado que contra a sentença hostilizada teria cabimento o recurso de apelação em desfavor da parte que condenou e que absolveu o sentenciado por outros crimes enumerados na peça vestibular. O M. P. achou por bem recorrer contra a parte do decisum, que determinou o arquivamento do feito, em relação a alguns dos crimes, o qual não se encontra desvinculado do contexto geral da sentença, sendo esta a inteligência do § 4º do art. 593, I, do CPP. Preliminar rejeitada.3. Tratando-se de delitos de lesões corporais leves qualificados pela violência doméstica é de se aplicar os ditames da Lei Maria da Penha.4. Ao julgar o HC nº. 96.992-DF, o e. STJ esposou o entendimento de que a ação penal, nos crimes de lesões corporais qualificadas pela violência doméstica, deve ser pública incondicionada, visto que confere maior efetividade à finalidade da Lei 11.340/06, a qual busca a prevalência do interesse público da proteção à família, concretizado na coibição de violência doméstica contra a mulher. 5. No entanto, mesmo que se entenda pela necessidade da representação da vítima como condição de procedibilidade para ação penal em caso de lesão corporal cometida no âmbito familiar é pacífico na doutrina e na jurisprudência que não se deve exigir um rigor formal no ato de representação. Estando demonstrado o interesse da vítima em processar o recorrido e suprido o requisito do art. 33 do CPP, encontram-se satisfeitas as condições de procedibilidade para a apuração dos delitos dos dias 04.02/2007 e de 04 a 06/09/2007. 6. Quanto ao crime de lesões corporais que teria sido empreendido pelo recorrido em desfavor da segunda vítima V. J. M., não atingida pela Lei Maria da Penha, não se vislumbra nos autos a inequívoca manifestação de vontade daquela de processar o recorrido. Inexistente, nesse caso, as condições de procedibilidade para dar início à persecução criminal. 7. A autoria e materialidade dos crimes de lesões corporais em desfavor da vítima, companheira do apelado, nos dias 04/02/2007 e 04 a 06/09/2007 estão, indubitavelmente, demonstradas pelas provas carreadas aos autos. 8. Do cotejo dos autos, não prevejo a configuração do crime de ameaça contra a vítima, companheira do apelado, pelas declarações da testemunha presencial dos fatos do dia 04 a 06/09/2007, ficando a conduta absorvida pelo crime de lesões corporais, ocorrida durante o entrevero e ao calor da realização deste delito, não configurando aquele, um tipo penal autônomo. 9. O recurso do sentenciado carece de subsistência, alegando insuficiência de provas para a condenação, pela incursão no crime de ameaça, e atipicidade da conduta. As declarações das vítimas do terceiro episódio (Sequencia 3), do dia 21/02/2008, foram corroboradas pelo depoimento da testemunha presencial dos fatos, de forma irrefutável. 10. O contexto dos crimes perpetrados pelo sentenciado, objetos da denúncia, indicam que o recorrente estava afeto a atos de violência doméstica, não tendo o condão de ilidir a conduta o seu estado de embriaguês voluntária, a teor do disposto no art. 28, II, do Código Penal, nem o isenta da responsabilidade pelo crime de ameaça. 11. Inconcebível a redução da pena postulada pela Defesa, uma vez que o julgador monocrático justificou, com plausibilidade, a fixação da reprimenda. 12. Deu-se parcial provimento do recurso do M.P.. Negado provimento ao recurso do réu.

Data do Julgamento : 14/01/2010
Data da Publicação : 23/04/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
Mostrar discussão