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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310051856APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA DEFESA. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RELAÇÃO SEXUAL COM A VÍTIMA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS E DEPOIS DESSA IDADE. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. A análise do conjunto probatório demonstra que desde 1998 o acusado abusou sexualmente da vítima, praticando com ela estupro e atentado violento ao pudor, em diversas ocasiões, com violência presumida, cuja conduta preencheu todas as elementares dos tipos descritos nos artigos 213 e 214 do Código Penal. De igual modo ficou comprovado que, no período de 2000 a 2007, praticou com o outro menor atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 2. Mostra-se devidamente caracterizado o delito de corrupção de menores (artigo 218 do Código Penal), pois o réu, desde o ano de 1998, abusou sexualmente da ofendida, praticando contra ela estupro e atentado violento ao pudor, em diversas ocasiões, situação que perdurou até o ano de 2007, quando a vítima encontrava-se com quinze anos de idade, e tudo veio à tona, em razão de sua gravidez. Ademais, não provou o réu que a vítima já estivesse corrompida.3. Em relação à pena, a circunstância judicial da culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato no caso em concreto. Assim, a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, não podendo ser avaliada de modo desfavorável, se ínsita ao tipo incriminador. No caso dos autos, o douto magistrado de primeira instância avaliou desfavoravelmente a culpabilidade do crime, por considerar que o apelante apresentou uma conduta altamente censurável, ao aproveitar-se da inocência da vítima para a prática dos atos sexuais, em diversas fases de sua vida, devendo ser mantida sua análise desfavorável.4. A análise da circunstância judicial da personalidade pelo Juiz deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, para aferir a maneira que a personalidade se manifesta social, comunitária e familiarmente, sem que, necessariamente o Juiz precise dispor de laudo oficial.5. Em relação ao motivo do crime, a sentença entendeu que o réu não tinha motivo para a prática dos delitos, tratando-se de conduta da qual seria exigível que dela se desviasse. Tal fato, todavia, é inerente ao tipo penal, não autorizando o aumento da pena-base.6. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente.7. Incide a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso I, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), pois a prova testemunhal colhida nos autos demonstra que o apelante, ao praticar as condutas narradas na peça acusatória, contava com a atuação da genitora das vítimas. 8. O critério utilizado para determinar o aumento de pena em relação à continuidade delitiva é a quantidade de infrações cometidas. Conquanto não exista nos autos a comprovação da quantidade exata de crimes praticados, há elementos suficientes que demonstram que o réu constrangeu as vítimas a praticar conjunção carnal e atos libidinosos diversos por inúmeras vezes, por longo período de tempo. 9. Nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal, a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro meio tem autoridade sobre ela. Na espécie, verifica-se que o acusado era casado com a tia da genitora das vítimas, não apresentando nenhuma relação de parentesco com as vítimas. Por outro lado, do conjunto probatório colacionado aos autos não é possível inferir que o réu exercia sobre as vítimas uma espécie de autoridade paterna, não havendo como reconhecer a referida causa de aumento.10. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.11. Os elementos de convicção colacionados aos autos se mostram frágeis e contraditórios, não sendo possível vislumbrar com certeza a prática do delito de atentado violento ao pudor pela denunciada, devendo ser mantida a sentença absolutória.12. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante, condenado nas sanções do artigo 213, 214, c/c o artigo 224, alíneas a e c, e artigo 218, todos do Código Penal, para 28 (vinte e oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Recurso ministerial conhecido e desprovido para manter a sentença que absolveu a denunciada das imputações da denúncia (artigo 214, c/c o artigo 224, alíneas a e c, na forma do artigo 71, e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006). E também negou-se provimento ao recurso ministerial quanto ao pedido de incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, pois não ficou provado nos autos que o acusado exercia autoridade paterna sobre as vítimas.

Data do Julgamento : 12/11/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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