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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310052609APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISONAL. RÉU REINCIDENTE E PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência orienta no sentido de que a representação, condição de procedibilidade da ação penal nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher, dispensa o rigor formal, sendo suficiente a manifestação clara e inequívoca da ofendida, conferindo legitimidade ao Ministério Público para dar início à persecução penal com o oferecimento da denúncia.2. Na espécie, a vontade inequívoca da vítima em ver a apuração do delito restou evidenciada pelo registro da ocorrência policial, noticiando ter sido agredida pelo apelante com socos em sua boca, cabeça e braços, além de ter requerido na mesma oportunidade medidas protetivas. Ademais, a ofendida submeteu-se a exame pericial para apurar as lesões corporais que sofreu, evidenciando a sua vontade em ser apurada a responsabilidade criminal do réu. Preliminar de nulidade rejeitada.3. As declarações da vítima estão corroboradas pelo laudo pericial, atestando a presença de feridas contusas nas mucosas dos lábios, associadas com edema traumático; equimoses arroxeadas na face anterior do braço direito e joelho esquerdo. 4. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.6. A folha penal não pode servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.7. Verificando-se que o apelante teve uma discussão com a vítima e, em razão disso, desferiu-lhe socos no rosto, não sendo tal motivação inerente ao tipo penal, deve ser mantida a análise desfavorável da circunstância judicial dos motivos do crime.8. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando a confissão do apelante serviu para alicerçar a sentença condenatória.9. Se não decorreu lapso temporal superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o cometimento da infração posterior, mantém-se a circunstância agravante da reincidência, em conformidade com a regra inserta no artigo 63 do Código Penal.10. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 11. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente e considerando que o quantum da reprimenda imposta é inferior a 04 (quatro) anos, bem como serem preponderantemente favoráveis as circunstâncias judiciais, mantém-se o regime prisional no inicial semi-aberto, em atenção ao que preceituam o artigo 33, § 3º, do Código Penal e o Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante, condenado como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006, para 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto.

Data do Julgamento : 10/09/2009
Data da Publicação : 04/11/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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